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BRADESCO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA ESTÁVEL
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BRADESCO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA ESTÁVEL

Doença profissional: Bradesco é condenado por demitir empregada estável

O empregado que prova que é vítima de doença causada pelo trabalho ganha direito à estabilidade acidentária. Mesmo que a comprovação seja feita depois de sua demissão. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

Com esse entendimento, os juízes condenaram o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada, pelos transtornos sofridos após sua demissão. Ela é vítima de doença profissional chamada tenossivite (inflamação nos tendões), causada pelos serviços de digitação em caixas e computadores. Cabe recurso.

Além da doença profissional, a ex-empregada alegou que começou a receber auxílio do INSS depois que foi dispensada, dentro do prazo de aviso prévio. Por causa disso, pediu sua reintegração ao serviço. A informação é do TRT de Campinas.

A 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente decidiu que os requisitos para o reconhecimento da estabilidade no emprego não foram preenchidos e que a trabalhadora fez o pedido de estabilidade depois da rescisão contratual. Insatisfeita, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal de Campinas.

A relatora do recurso, juíza Cecília Fernandes Álvares Leite, acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afirmou que quando não existe afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, nem a comunicação de acidente de trabalho, “mas comprovada a existência de doença por causa do trabalho realizado (mesmo após a extinção do contrato de trabalho)”, a empregada tem direito à manutenção de seu contrato de emprego.

O INSS, depois da dispensa, constatou a existência de doença profissional por causa do trabalho e concedeu o auxílio-doença acidentário por mais de quinze dias. “O descumprimento, por parte do empregador, das normas de saúde e higidez do trabalhador caracteriza a culpa e, dessa forma, enseja o pagamento de indenização decorrente de responsabilidade civil”, decidiu a relatora.

Processo 01446-2001-115-15-00-6 RO

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2005.

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