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DESCARTE DE MEDICAMENTOS – UMA POLÊMICA APENAS PARA OS LEIGOS
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DESCARTE DE MEDICAMENTOS – UMA POLÊMICA APENAS PARA OS LEIGOS

DESCARTE DE MEDICAMENTOS – UMA POLÊMICA EXISTENTE  APENAS PARA OS LEIGOS

 

 

 

Nossa visão sobre ações relativas ao recolhimento de medicamentos, e a essa polêmica desnecessária que dá margem a mais erros do que acertos aumentando o risco inerente ao ato:

 

Os medicamentos que “sobram” na população podem ser encarados de várias formas no que tange a sua geração: falta de informação, facilidade de obtenção, falta de prescrição adequada, embalagem inapropriada, vencimento do produto, enfim, de qualquer que seja a razão da sobra, de uma coisa podemos estar certos: para que o medicamento chegasse ao consumidor final o mesmo passou por um ‘responsável”, médico, farmacêutico ou enfermeiro.

Nos casos mais comuns, o usuário compra seu medicamento em uma farmácia e aí, imprescindivelmente, haverá um farmacêutico para orientá-lo em como proceder caso haja a sobra desse determinado medicamento.

Podemos generalizar que o usuário APENAS obtém medicamento advindo de um estabelecimento de serviços de saúde ou seja, farmácia, clínica, hospital, clínica veterinária e demais EAS

Em se tratando do entendimento da cadeia de geração, a farmácia, ou qualquer que seja o EAS, poderia ser enquadrada como fazendo parte da cadeia de responsabilidade do resíduo gerado devendo, portanto, orientar o usuário para o seu correto descarte.

Não é possível legalmente serem criados projetos sem que os procedimentos preconizados pelo projeto estejam embasados em legislações.

Não podemos inventar soluções.

Devemos conhecer as legislações para qualquer atitude a ser tomada, principalmente no que tangue a compartilhar em cadeias de Riscos sanitários e ambientais.

A implementação de medidas devem ser respaldadas legalmente sendo sua inconformidade, passiva de penalidade = ato ilícito.

Todos os estabelecimento de serviços de saúde devem ter o seu PGRSS implantado. É uma exigência obrigatóriasanitária – ANVISA, ambiental – CONAMA e trabalhista – NR32.

Não basta, apenas recolher, o correto encaminhamento ao tratamento e á disposição é fundamental e tem que estar rigidamente controlado e realizado em conformidade com as exigências legais contidas na legislação da ANVISA RDC 306 e na Resolução 358 do CONAMA sendo, ambas, reiteradas na NR32 do Ministério do Trabalho.

 

O que é o PGRSS:

PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde resoluções: RDC 306 / CONAMA 358.

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão local, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores. a elaboração do PGRSS consiste em um estudo residual local , específico, direcionado, integrado e continuado , não sendo apenas um documento passivo.

O PGRSS não é apenas um documento, é um plano participativo e integrado de ações. Precisa ser elaborado com consciência e conhecimento, pois gerenciar é analisar, é planejar , é cuidar e prevenir.

Mais detalhes
https://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=4221

 

 

Legislações:

MINISTÉRIO DA SAÚDE  – ANVISA – Resolução RDC 306 – 07/12/2004
MINISTÉRIO DO MEIO  DO MEIO AMBIENTE – CONAMA – Resolução 358 – 24/04/2005
MINISTÉRIO DO TRABALHO – NR32 – 11/11/2005

Responsabilidade Civil:
Art. 3° da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”

 

Código Penal:
Art. 21 do Código Penal: O desconhecimento da lei é inescusável
“Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para justificar um ato ilícito”.

SOLICITE O PGRSS DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE VOCÊ FREQUENTA – DELE DEPENDE A SUA SAÚDE E A DE TODOS NÓS!

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