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FUNDOVALE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE
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FUNDOVALE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE

IMPORTANTE:

 

Decreto 59229/13 | Decreto nº 59.229, de 24 de maio de 2013

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – FUNDOVALE, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012 Ver tópico (5 documentos)

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Artigo 1º – Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº1.166, de 9 de janeiro de 2012 , o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – FUNDOVALE, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos previstos neste decreto. Ver tópico

 

Parágrafo único – O FUNDOVALE ficará vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012. Ver tópico

 

Artigo 2º – São objetivos do FUNDOVALE: Ver tópico

 

– financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

II – contribuir com recursos técnicos e financeiros para a: Ver tópico

 

a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

b) elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum; Ver tópico

 

c) redução das desigualdades sociais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Ver tópico

 

Parágrafo único – A área de atuação do FUNDOVALE abrangerá os municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos do artigo  da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012. Ver tópico

 

Artigo 3º – O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do FUNDOVALE. Ver tópico

 

Artigo 4º – A DESENVOLVE SP – Agência de Desenvolvimento Paulista será a administradora do FUNDOVALE e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos termos e condições estabelecidos no § 1º, do artigo , da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001 , e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FUNDOVALE. Ver tópico

 

§ 1º – Pela administração do FUNDOVALE, será devida à DESENVOLVE SP – Agência de Desenvolvimento Paulista, Taxa de Administração calculada sobre o seu patrimônio, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Orientação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas derivadas da administração do FUNDOVALE. Ver tópico

 

§ 2º – Os recursos do FUNDOVALE, enquanto disponíveis, serão depositados no Banco do Brasil S.A., agente financeiro do FUNDOVALE. Ver tópico

 

Artigo 5º – Constituem recursos do FUNDO: Ver tópico

 

– aqueles destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

II – transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

III – empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; Ver tópico

 

IV – retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos; Ver tópico

 

– produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; Ver tópico

 

VI – receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao FUNDOVALE, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum; Ver tópico

 

VII – recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum; Ver tópico

 

VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; Ver tópico

 

IX – outros recursos eventuais. Ver tópico

 

§ 1º – A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte para os recursos do FUNDOVALE, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município. Ver tópico

 

§ 2º – O FUNDO integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo. Ver tópico

 

Artigo 6º – O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao FUNDOVALE, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. Ver tópico

 

Artigo 7º – Os recursos do FUNDOVALE deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012. Ver tópico

 

Artigo 8º – A aplicação dos recursos do FUNDOVALE será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo: Ver tópico

 

– 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução; Ver tópico

 

II – 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução. Ver tópico

 

§ 1º – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação do FUNDOVALE. Ver tópico

 

§ 2º – Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar posse aos membros do Conselho de Orientação do FUNDOVALE. Ver tópico

 

§ 3º – O Conselho de Orientação do FUNDOVALE terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado. Ver tópico

 

§ 4º – O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará das suas reuniões, sem direito a voto. Ver tópico

 

§ 5º – A critério do seu Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Ver tópico

 

Artigo 9º – O Conselho de Orientação terá as seguintes atribuições: Ver tópico

 

– apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOVALE; Ver tópico

 

II – acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDOVALE, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

III – supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do FUNDOVALE, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21§ 3º, da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012; Ver tópico

 

IV – elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDOVALE, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

– fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do FUNDOVALE; Ver tópico

 

VI – deliberar sobre: Ver tópico

 

a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do FUNDOVALE;Ver tópico

 

b) a redução dos recursos do FUNDOVALE, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas; Ver tópico

 

c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDOVALE; Ver tópico

 

d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do FUNDOVALE;Ver tópico

 

VII – elaborar seu Regimento Interno; Ver tópico

 

VIII – submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte a prestação de contas do FUNDOVALE, mediante elaboração de parecer; Ver tópico

 

IX – fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; Ver tópico

 

– outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno. Ver tópico

 

Artigo 10 – As deliberações do Conselho de Orientação do FUNDOVALE serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. Ver tópico

 

Artigo 11 – O Conselho de Orientação do FUNDOVALE não iniciará e nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a prévia certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012, quanto à conformidade dos projetos, com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Ver tópico

 

Artigo 12 – A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDOVALE, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. Ver tópico

 

Artigo 13 – A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e a DESENVOLVE SP poderão estabelecer, por meio de instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização do FUNDOVALE de que trata este decreto. Ver tópico

 

Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação do FUNDOVALE, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, e nº 760, de 1º de agosto de 1994 e na legislação correlata vigente. Ver tópico

 

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º – Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012: Ver tópico

 

– caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – FUNDOVALE, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento; Ver tópico

 

II – o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – FUNDOVALE ficará vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA. Ver tópico

 

Artigo 2º – Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A – Emplasa, a certificação de conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até que seja criada e iniciadas as atividades operacionais da Autarquia, a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012. Ver tópico

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Publicado em: 25/05/2013 Atualizado em: 27/05/2013 10:09

 

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