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NR1 – EM CONSULTA PUBLICA ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2015
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NR1 – EM CONSULTA PUBLICA ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2015

NR1 em consulta publica – até 23 de janeiro de 2015

 

A equipe técnica da CMQV está elaborando propostas nas áreas afins sob a coordenação do Egenheiro de Segurança Osny Telles Orseli, a farmacêutica sanitarista Dra. Célia Wada,  o médico do trabalho Dr. Nader Bujan e a Engenheira de Segurança Silvania Lamas. Todos podem participar. Os interessados em dar sugestões e acompanhar os trabalhos da equipe enviar sugestões para este artigo.

 

1. OBJETIVO E APLICAÇÃO

 

1.1. Esta norma estabelece as disposições gerais e os requisitos mínimos para prevenção em segurança e saúde no trabalho – SST, de forma a eliminar e reduzir os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores.

 

1.1.1. Esta Norma se aplica a todas as organizações, que, como empregadores, assumem os riscos provenientes do desenvolvimento da atividade econômica, em todos os locais de trabalho.

 

1.1.1.1. Esta Norma é aplicável também ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, que não se distinguem do trabalho realizado no estabelecimento do empregador, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

1.1.2. As práticas e decisões tomadas no âmbito da organização devem considerar os riscos à saúde e integridade física e moral dos trabalhadores, existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho e a aplicação dos princípios preventivos desta Norma.

 

1.1.3. A observância das Normas Regulamentadoras – NRs – não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que sejam incluídas em Convenções ratificadas da Organização Internacional do Trabalho, códigos de obras ou regulamentos dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

1.1.3.1. O não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal, conforme o Artigo 19, §2º, Lei n.º 8213/1991.

 

1.1.4. As disposições desta e das demais NRs podem ser aprimoradas por convenções e acordos coletivos de trabalho e pela utilização de métodos, programas e sistemas de gestão de riscos ocupacionais adotados voluntariamente pela organização.

 

1.1.5. As medidas de prevenção previstas em Normas Regulamentadoras setoriais e específicas podem ser aplicadas, por analogia, a situações de risco similares em outros setores de atividade.

 

 NR1 na íntegra – http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm

 

ou https://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=20265

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