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NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
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NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

LEGISLAÇÕES – MTE – http://portal.mte.gov.br/legislacao/

NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 

http://goo.gl/vtlsBb

Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05

Portaria GM n.º 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08

Portaria GM n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 31/08/11

 

Sumário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

    32.1 Do objetivo e campo de aplicação (voltar)

     

    32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

     

    32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

     

    32.2 Dos Riscos Biológicos  (voltar) 

     

    32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

     

    32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

     

    32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.

     

    32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:

     

    32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:

     

    I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

     

    a) fontes de exposição e reservatórios;

     

    b) vias de transmissão e de entrada;

     

    c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

     

    d) persistência do agente biológico no ambiente;

     

    e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

     

    f) outras informações científicas.

     

    II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:

     

    a) a finalidade e descrição do local de trabalho;

     

    b) a organização e procedimentos de trabalho;

     

    c) a possibilidade de exposição;

     

    d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;

     

    e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

     

    32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:

     

    a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;

     

    b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.

     

    32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

     

    32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

     

    32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:

     

    a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

     

    b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

     

    c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

     

    d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

     

    e) o programa de vacinação.

     

    32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

     

    32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:

     

    a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soro conversão e das doenças;

     

    b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;

     

    c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

     

    d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

     

    e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

     

    f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

     

    g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

     

    32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.

     

    32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

     

    32.2.4 Das Medidas de Proteção

     

    32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.

     

    32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.

     

    32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

     

    32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

     

    32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.

     

    32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

     

    32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

     

    32.2.4.5 O empregador deve vedar:

     

    a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

     

    b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;

     

    c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

     

    d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

     

    e) o uso de calçados abertos.

     

    32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

     

    32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

     

    32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

     

    32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.

     

    32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

     

    32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

     

    32.2.4.8 O empregador deve:

     

    a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;

     

    b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.

     

    32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

     

    a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

     

    b) durante a jornada de trabalho;

     

    c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

     

    32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:

     

    a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;

     

    b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;

     

    c) normas e procedimentos de higiene;

     

    d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;

     

    e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;

     

    f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.

     

    32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

     

    32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

     

    32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.

     

    32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

     

    32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

     

    32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

     

    32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.

     

    32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfuro cortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.

     

    32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

     

    32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.

     

    32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfuro cortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. (O cronograma será conforme art. 1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)

     

    32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

     

    32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Redação dada pela Portaria MTE 939/2008).(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)

     

    32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”

     

    32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Redação dada pela Portaria MTE 939/2008).(Alteração dada pela Portaria MTE 1.748/2011)

     

    32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores

     

    32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

     

    32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

     

    32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.

     

    32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.

     

    32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.

     

    32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.

     

    32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.

     

    32.3 Dos Riscos Químicos  (voltar)

     

    32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.

     

    32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

     

    32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

     

    32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

     

    32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

     

    32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:

     

    a) as características e as formas de utilização do produto;

     

    b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;

     

    c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;

     

    d) condições e local de estocagem;

     

    e) procedimentos em situações de emergência.

     

    32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.

     

    32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

     

    32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.

     

    32.3.6 Cabe ao empregador:

     

    32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.

     

    32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:

     

    a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;

     

    b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;

     

    c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.

     

    32.3.7 Das Medidas de Proteção

     

    32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.

     

    32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.

     

    32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.

     

    32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:

     

    a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;

     

    b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;

     

    c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;

     

    d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;

     

    e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;

     

    f) sistema adequado de descarte.

     

    32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.

     

    32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

     

    32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.

     

    32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.

     

    32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.

     

    32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.

     

    32.3.8 Dos Gases Medicinais

     

    32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.

     

    32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.

     

    32.3.8.2 É vedado:

     

    a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;

     

    b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;

     

    c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;

     

    d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;

     

    e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;

     

    f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;

     

    g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;

     

    h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;

     

    i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;

     

    j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.

     

    32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

     

    32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:

     

    a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;

     

    b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;

     

    c) número de telefone para uso em caso de emergência;

     

    d) sinalização alusiva a perigo.

     

    32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco

     

    32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.

     

    32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

     

    32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos

     

    32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.

     

    32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traqueias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.

     

    32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.

     

    32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.

     

    32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

     

    32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 3

     

    2.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:

     

    a) vestiário de barreira com dupla câmara;

     

    b) sala de preparo dos quimioterápicos;

     

    c) local destinado para as atividades administrativas;

     

    d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.

     

    32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:

     

    a) pia e material para lavar e secar as mãos;

     

    b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;

     

    c) chuveiro de emergência;

     

    d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;

     

    e) armários para guarda de pertences;

     

    f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.

     

    32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.

     

    32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.

     

    32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.

     

    32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:

     

    a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;

     

    b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.

     

    32.3.9.4.5.1 A cabine deve:

     

    a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;

     

    b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;

     

    c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;

     

    d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;

     

    e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;

     

    f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.

     

    32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:

     

    a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;

     

    b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;

     

    c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;

     

    d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;

     

    e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;

     

    f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.

     

    32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI devem atender as seguintes exigências:

     

    a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;

     

    b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.

     

    32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:

     

    a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;

     

    b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.

     

    32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.

     

    32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:

     

    a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;

     

    b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.

     

    32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.

     

    32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:

     

    luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.

     

    32.3.10 Da Capacitação

     

    32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:

     

    a) as principais vias de exposição ocupacional;

     

    b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;

     

    c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;

     

    d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.

     

    32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.

     

    32.4 Das Radiações Ionizantes  (voltar)

     

    32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.

     

    32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.

     

    32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:

     

    a) estar dentro do prazo de vigência;

     

    b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;

     

    c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;

     

    d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;

     

    e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.

     

    32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:

     

    a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;

     

    b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;

     

    c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;

     

    d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;

     

    e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

     

    32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

     

    32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

     

    32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

     

    32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.

     

    32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.

     

    32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a critério médico.

     

    32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.

     

    32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.

     

    32.4.6 Cabe ao empregador:

     

    a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;

     

    b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;

     

    c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;

     

    d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;

     

    e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;

     

    f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.

     

    32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:

     

    a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;

     

    b) datas de admissão e de saída do emprego;

     

    c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;

     

    d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;

     

    e) tipos de dosímetros individuais utilizados;

     

    f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;

     

    g) capacitações realizadas;

     

    h) estimativas de incorporações;

     

    i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;

     

    j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.

     

    32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido

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