CULPADO POR ACIDENTE DE TRABALHO PODE CUMPRIR PENA DE DETENÇÃO

CULPADO POR ACIDENTE DE TRABALHO PODE CUMPRIR PENA DE DETENÇÃO

Culpado por acidente de trabalho pode cumprir pena de detenção. Não acredita? Melhor investir em segurança ou contratar bons advogados

matéria de Emily Sobral  – Twitter: @EmilySobral   

A Justiça brasileira está passando por uma prova de fogo, com os magistrados das diferentes instâncias mostrando suas discordâncias sobre sentenças, cumprimento de penas e recursos judiciais. O exemplo mais claro vem do Supremo Tribunal Federal (STF), que é a suprema corte e última instância jurídica do País, que está dividido em relação à execução da pena após condenação em segunda instância. Há um dado cristalino nesses recentes imbróglios divulgados diariamente pela mídia: não bastam apenas haver leis para que os responsáveis por crimes de qualquer natureza sejam punidos. É preciso ter ‘bala na agulha’ para contratar bons advogados e bancar o ingresso dos recursos em todas as esferas da Justiça.

Apesar dessa introdução alongada, chego ao ponto que nos interessa neste texto. Trato da responsabilidade penal do empregador devido a um acidente de trabalho em sua empresa. Pois é, a culpabilidade do patrão na esfera criminal está prevista em lei e, a depender das provas e circunstâncias em que o empregado sofreu o acidente, ele poderá cumprir pena em regime fechado, ficando atrás das grades. Ora, pela explicação dada na abertura deste post, é claro que é difícil a execução de pena para empregador abastado que pode contratar doutores a peso de ouro.

Mas antes de tudo, este blog, que trata de prevenção de acidentes de trabalho, deve apresentar que os aspectos negligentes que levam ao infortúnio laboral podem complicá-lo judicialmente. Se o acidente provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho do empregado, há de se encontrar os responsáveis, que podem sofrer até o processo criminal. O empregador na pessoa de seu sócio e ou pessoas do setor de segurança do trabalho podem ser responsabilizados penalmente. A culpa na esfera criminal advém de disposição legal contida no art. 132 do Código Penal, que tipifica o delito pelo fato de expor a vida ou a saúde de um funcionário a perigo direto e iminente. Será, então, a “pessoa jurídica” que será responsabilizada, uma vez que há o dever de vigilância do empregador. O artigo 157 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) determina que as empresas cumpram com as normas de segurança e medicina do trabalho, orientando seus trabalhadores por ordens de serviço, com a finalidade de evitar o acidente do trabalho.

Como a pessoa jurídica não tem “vontade própria”, na verdade, quem pratica os atos são seus representantes legais, podendo a responsabilidade recair à pessoa física incumbida pela empresa ou mesmo um supervisor ou até mesmo técnico de segurança do trabalho, pelo ato praticado que resultou no acidente de trabalho. Descumprir normas de segurança do trabalho pode resultar em acidentes e configurar os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo, seja por conduta dolosa ou culposa, dos responsáveis pela empresa ou pelo setor de segurança do trabalho.

Logicamente, a aplicação da responsabilidade penal pelos acidentes de trabalho não é corriqueira. Mas não custa informar: a lei existe. Se as autoridades policiais, que têm o dever de apurar as responsabilidades, buscando a condenação dos responsáveis, instaurarem o devido processo legal, por fim haverá um juiz para proferir uma sentença condenatória ou não.

Sobre a Emily
Além de nossa amiga, é jornalista e em 1º. de abril de 2009 começou a trabalhar na revista Cipa (Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes). Foi na redação da Cipa que tomou gosto pelo tema. Por cinco anos acompanhou,  cobriu e escreveu sobre SST. Então, por que parar de escrever se profissionais que previnem acidentes e doenças do trabalho querem informação que aponte o que está por trás dos desafios do setor? Esta, agora, é sua melhor empreitada. Siga a Emily!

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