RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dada a importância do conhecimento à população, trouxemos a RDC em pauta para que as pessoas, mesmo sem conhecimento legal, saibam o que estão adquirindo e, para qual finalidade.

RDC 356 – Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC-356

Art. 5° As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Tecido-Não-Tecido (TNT) para uso odonto- médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 15052:2004 –

II – ABNT NBR 14873:2002 –

  • 4° É proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que não sejam do tipo “Não tecido para artigos de uso odonto-médico- hospitalar” para uso pelos profissionais em serviços de saúde.

Célia Wada

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