DESCARTE DE MEDICAMENTOS – UMA POLÊMICA EXISTENTE APENAS PARA OS LEIGOS
Nossa visão sobre ações relativas ao recolhimento de medicamentos, e a essa polêmica desnecessária que dá margem a mais erros do que acertos aumentando o risco inerente ao ato:
Os medicamentos que “sobram” na população podem ser encarados de várias formas no que tange a sua geração: falta de informação, facilidade de obtenção, falta de prescrição adequada, embalagem inapropriada, vencimento do produto, enfim, de qualquer que seja a razão da sobra, de uma coisa podemos estar certos: para que o medicamento chegasse ao consumidor final o mesmo passou por um ‘responsável”, médico, farmacêutico ou enfermeiro.
Nos casos mais comuns, o usuário compra seu medicamento em uma farmácia e aí, imprescindivelmente, haverá um farmacêutico para orientá-lo em como proceder caso haja a sobra desse determinado medicamento.
Podemos generalizar que o usuário APENAS obtém medicamento advindo de um estabelecimento de serviços de saúde ou seja, farmácia, clínica, hospital, clínica veterinária e demais EAS
Em se tratando do entendimento da cadeia de geração, a farmácia, ou qualquer que seja o EAS, poderia ser enquadrada como fazendo parte da cadeia de responsabilidade do resíduo gerado devendo, portanto, orientar o usuário para o seu correto descarte.
Não é possível legalmente serem criados projetos sem que os procedimentos preconizados pelo projeto estejam embasados em legislações.
Não podemos inventar soluções.
Devemos conhecer as legislações para qualquer atitude a ser tomada, principalmente no que tangue a compartilhar em cadeias de Riscos sanitários e ambientais.
A implementação de medidas devem ser respaldadas legalmente sendo sua inconformidade, passiva de penalidade = ato ilícito.
Todos os estabelecimento de serviços de saúde devem ter o seu PGRSS implantado. É uma exigência obrigatóriasanitária – ANVISA, ambiental – CONAMA e trabalhista – NR32.
Não basta, apenas recolher, o correto encaminhamento ao tratamento e á disposição é fundamental e tem que estar rigidamente controlado e realizado em conformidade com as exigências legais contidas na legislação da ANVISA RDC 306 e na Resolução 358 do CONAMA sendo, ambas, reiteradas na NR32 do Ministério do Trabalho.
O que é o PGRSS:
PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde resoluções: RDC 306 / CONAMA 358.
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão local, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores. a elaboração do PGRSS consiste em um estudo residual local , específico, direcionado, integrado e continuado , não sendo apenas um documento passivo.
O PGRSS não é apenas um documento, é um plano participativo e integrado de ações. Precisa ser elaborado com consciência e conhecimento, pois gerenciar é analisar, é planejar , é cuidar e prevenir.
Mais detalhes
https://cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&moe=212&id=4221
Legislações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE – ANVISA – Resolução RDC 306 – 07/12/2004
MINISTÉRIO DO MEIO DO MEIO AMBIENTE – CONAMA – Resolução 358 – 24/04/2005
MINISTÉRIO DO TRABALHO – NR32 – 11/11/2005
Responsabilidade Civil:
Art. 3° da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”
Código Penal:
Art. 21 do Código Penal: O desconhecimento da lei é inescusável
“Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para justificar um ato ilícito”.
SOLICITE O PGRSS DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE VOCÊ FREQUENTA – DELE DEPENDE A SUA SAÚDE E A DE TODOS NÓS!