A IMPORTÂNCIA DOS TREINAMENTOS SÉRIOS NAS EMPRESAS

A IMPORTÂNCIA DOS TREINAMENTOS SÉRIOS NAS EMPRESAS

Toda empresa é responsável pelo treinamento dado ao trabalhador e pelas ações preventivas/corretivas contra acidentes de trabalho.

 

Este artigo tem a finalidade de mostrar a todos a importância LEGAL de um treinamento para a empresa.

 

Além da obrigatoriedade legal, o fator ético e moral devem estar contemplados nos treinamentos de uma empresa.

 

A necessidade da comprovação da qualidade técnica do treinamento é muito importante.

 

Da seriedade com que o treinamento é efetuado depende a eficacia e eficiência desse treinamento e daí a tranquilidade da organização.

 

Trouxe para leitura este importante relato

 

Boa leitura

 

Célia Wada

 

Acidente de trabalho dá direito à indenização por dano moral.

 

Durante a reposição de mercadorias no estabelecimento comercial onde trabalhava, um funcionário caiu da escada e sofreu lesão no pé direito. Com base em testemunhos e provas, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve punição às empresas Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria LTDA. e Pepsico do Brasil LTDA., com alteração no valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Juízo de origem, que era de trezentos mil reais e passou a ser de cinquenta mil. Na decisão, a relatora do Acórdão, a desembargadora Nise Pedroso, foi acompanhada pela desembargadora Gisane Barbosa e pela juíza convocada Maria das Graças de Arruda.

 

A 4ª Turma do TRT-PE, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelo Atacadão e pela Pepsico, para reduzir a quantia da indenização por dano moral definida em primeira instância ao trabalhador. O empregado sofreu um acidente de trabalho, justificativa da indenização deferida, no entanto, não no valor definido originalmente. Sobre a punição às empresas, a Turma observou que havia prova da materialidade do fato, conduta culposa da empresa e nexo de causalidade com o acidente destacado no processo. Dessa forma, atraiu a incidência do artigo 927 do Código Civil – por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

As magistradas consideraram que, da prova oral produzida, comprovou-se a responsabilidade das empresas sem se cogitar na culpa exclusiva da vítima, além da ocorrência do fato descrito pelo autor na fase inicial do processo. “Dos autos revela-se que o acidente narrado ocorreu por falta de diligência necessária da empresa, que deixou de observar os procedimentos de segurança do trabalhador. Essa conclusão se chega dos depoimentos colhidos durante a instrução. Ressalte-se, ainda, que as próprias testemunhas da parte reclamada destacaram que a empresa não fornecia os devidos Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores”, destaca a relatora Nise Pedroso.

 

Toda empresa é responsável pelo treinamento dado ao trabalhador e pelas ações preventivas/corretivas contra acidentes de trabalho. O empresariado também deve fiscalizar se as medidas de segurança são cumpridas pelos empregados, como lembra a relatora. “Ficou certo que o acidente aconteceu, não por imprevidência da vítima, como pretendeu fazer crer a parte ré, mas porque a empresa não tomou cuidados extremamente necessários à integridade física do ex-empregado, ao deixar de fornecer ao trabalhador equipamentos necessários para que o mesmo pudesse realizar a tarefa para a qual fora designado. O laudo pericial acostado aos autos também trilhou nessa linha”, explica a desembargadora Nise Pedroso.

 

Quanto à redução do valor referente aos danos morais, a 4ª Turma limitou a referida indenização ao patamar de cinquenta mil reais. Para tal, o caráter punitivo da condenação, o porte econômico da empresa, as circunstâncias do acidente e o fato da lesão ter provocado a incapacidade definitiva, porém parcial do empregado, foram considerados. No entendimento das magistradas, trata-se de quantia justa e razoável à reparação do dano, pois o reclamante poderá exercer outras atividades profissionais com o processo de readaptação.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Francisco Shimada, 09.08.2014

 

Abaixo – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho

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