Anvisa atualiza orientações para os pedidos de enquadramento de produtos fronteira

Anvisa atualiza orientações para os pedidos de enquadramento de produtos fronteira

Revisão dos procedimentos foi incluída na atualização da Agenda Regulatória.

Publicado em 06/12/2024 09h58

Anvisa atualizou as orientações sobre os pedidos de enquadramento de produtos fronteira.

A atualização esclarece os mecanismos para peticionamento do enquadramento desses produtos na Anvisa. Inclui as informações mínimas a serem apresentadas no Formulário de Enquadramento de Produto ou Sujeição ou não à Regularização Sanitária e a consulta prévia, pela empresa interessada, aos canais de atendimento estabelecidos e divulgados no portal eletrônico da Agência.

Além disso, a revisão dos procedimentos de enquadramento de produtos fronteira foi incluída na Agenda Regulatória 2024-2025, na atualização publicada em 2/12/2024, Tema 1.25. A inclusão tem como objetivo rever os procedimentos, tornando-os mais eficientes e previsíveis, e assim facilitar o acesso da população a produtos inovadores. A iniciativa está alinhada com o objetivo estratégico da Anvisa de contribuir para o desenvolvimento, no país, de novas tecnologias promissoras na área da saúde.

Saiba mais

Produtos fronteira são considerados produtos de interesse à saúde, mas que, devido a características como sua composição, mecanismo de ação, indicação de uso ou apresentação, apresentam uma dificuldade no seu correto enquadramento nas diferentes categorias de produtos de interesse à saúde, tais como dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, cosméticos etc. Consequentemente, têm a mesma dificuldade na identificação da rota regulatória a ser seguida para sua regularização sanitária.

Atualmente, o enquadramento desses produtos é definido pelo Comitê de Enquadramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (Comep), de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar a Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária (produtos fronteira).

O Comep é composto por representantes de áreas técnicas envolvidas no processo de registro, fiscalização, melhoria da qualidade regulatória e monitoramento dos produtos sujeitos à vigilância sanitária, tendo sido instituído por meio da Portaria Anvisa 1.354, de 4 de julho de 2016, e seu fluxo de trabalho definido pela Portaria Anvisa 1.744, de 12 de setembro de 2016.

Produtos fronteira

Definição

São produtos difíceis de distinguir como medicamento, dispositivo médico, cosmético, alimento, entre outras categorias, em função de suas características técnicas que incluem composição, local de aplicação/uso, apresentação e mecanismo de ação. Esses produtos são chamados de produtos fronteira até que seu enquadramento seja decidido pela Anvisa, resultando na designação de uma via regulatória específica.

Atuação da Anvisa no enquadramento de produtos fronteira

A Anvisa, desde meados de outubro de 2015, criou o Comitê de Enquadramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (COMEP), de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar sua Diretoria Colegiada (Dicol) no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária (produtos fronteira). O COMEP é composto por representantes de áreas técnicas envolvidas no processo de registro, fiscalização, melhoria da qualidade regulatória e monitoramento dos produtos sujeitos à vigilância sanitária.

A atuação da Anvisa no enquadramento dos produtos fronteira é essencial para determinar o enquadramento regulatório correto, porque uma decisão equivocada poderá levar a custos mais elevados e a um caminho mais difícil para o acesso da população ao produto sob análise.

Marco legal do COMEP

Os três atos normativos em vigência que disciplinam a atuação do COMEP no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária são:

Competências do COMEP

Conforme estabelecido no Art. 5º da Portaria nº 1.744/2016, compete ao COMEP:

I – Recepcionar demandas oriundas das áreas técnicas relativas ao enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária, desde que corretamente instruídas;

II – Debater o enquadramento, com base em evidências e no marco regulatório vigente, para fins de regularização sanitária, de produtos submetidos à sua apreciação;

III – Emitir parecer quanto ao enquadramento para fins de regularização sanitária ou quanto à não sujeição do produto à vigilância sanitária;

IV – Elaborar guias ao setor produtivo sobre o enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária; e

V – Sugerir à DICOL alterações no marco regulatório vigente da ANVISA quando da identificação de demanda que não possa ser enquadrada.

Submissão e análise das demandas referentes ao enquadramento de produtos fronteira

Os procedimentos de recebimento, processamento e análise das demandas feitas ao COMEP e o fluxo de encaminhamentos às instâncias superiores da Agência foram estabelecidos em regimento interno específico, definido na Portaria nº 1.744/Anvisa, de 12 de setembro de 2016 .

A seguir estão destacadas as principais atividades que norteiam o processo de análise para o enquadramento de produtos fronteira e o que é preciso saber para que seja feita uma solicitação adequada à Agência.
É importante destacar, inicialmente, que a única via para a entrada de demandas com o objetivo de solicitar o enquadramento de produtos fronteira é por meio do peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação – Usuário Externo. As orientações para o cadastro inicial estão descritas no Manual de Usuário Externo – SEI Anvisa. Destaca-se ainda que, quaisquer dúvidas nesse sentido deverão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais de atendimento da Anvisa, como o  Formulário Eletrônicowebchat ou por telefone.

O peticionamento, feito mediante preenchimento eletrônico e envio do formulário de enquadramento de produto ou sujeição ou não à regularização sanitária, é composto dos seguintes campos:

a) Opção pelo enquadramento de produto em uma das categorias previstas em ordenamento jurídico de vigilância sanitária, pela análise de sujeição ou não do produto à regularização sanitária pela Anvisa ou por ambas;

b) Dados da empresa responsável pelo produto no Brasil;

c) Características do produto a ser analisado;

d) Informações sobre a regularização do produto em outros países;

e) Informações sobre produtos similares regularizados no Brasil; e

f) Informações complementares sobre a demanda, trata-se das evidências científicas acerca do produto objeto da petição.

e) a indicação de qual área técnica da Anvisa deve proceder com a análise inicial conforme entendimento da empresa.

Orienta-se que a submissão ao COMEP apenas deve ser feita caso o enquadramento não tenha sido solucionado por meio dos canais de atendimento estabelecidos e divulgados no portal eletrônico da ANVISA.

Os canais de atendimento disponíveis são os constantes no Art. 9º da Portaria PT nº 52, de 27 de janeiro de 2021, sendo as mais indicadas para essa demanda:

a) Central de Atendimento (0800): atendimento telefônico cuja finalidade é prestar orientações básicas sobre os serviços fornecidos pela Anvisa, suas normas, sistemas informacionais e procedimentos. Recebe também elogios, sugestões de simplificação de processos (SIMPLIFIQUE!), reclamações e denúncias (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento);

b) Fale Conosco: formulário eletrônico disponível no portal eletrônico da ANVISA destinado ao registro de pedidos de acesso à informação e orientações sobre os serviços, normas, sistemas informacionais e procedimentos relativos à regulação e vigilância sanitária (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento/formulario-eletronico ).

Caso a empresa tenha entrado em contato com um ou mais canais de atendimento e não tenha tido sua necessidade de enquadramento esclarecida, o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de atendimento deverá(ão) ser informado(s) quando do protocolo, via sistema SEI, do Formulário Eletrônico de Enquadramento de Produto ou Sujeição ou não à Regularização Sanitária.

Destaca-se que além do preenchimento do formulário, é necessário que sejam apresentadas evidências técnicas e científicas com a finalidade de subsidiar a análise do pleito. Neste sentido, a empresa deve prover a área técnica contactada com tais informações e documentos para subsidiar o processo SEI de enquadramento do produto.

Nos casos nos quais será necessária a manifestação do COMEP, após a análise das áreas técnicas envolvidas e posterior avaliação e manifestação do COMEP, o processo administrativo para regularização sanitária do produto segue os trâmites internos que culminam com a apreciação da Diretoria Colegiada – DICOL. Após a deliberação quanto à categoria para enquadramento, feita pela DICOL, a área técnica para a qual o produto for destinado, é responsável por comunicar a decisão à empresa, bem como por orientar quanto à eventuais providências a serem tomadas.

Informamos que demandas de enquadramento de produtos não relacionadas à produto fronteira, tais como, enquadramento quanto: à classe de risco do produto, à modalidade de regularização (registro ou notificação), aos códigos de assuntos para regularização sanitária etc., não serão tratas pelo COMEP; restringindo-se ao Comitê, discussões sobre a sujeição ou não da regularização sanitária do produto, e sendo passível de regularização, em qual categoria (dispositivo médico, medicamento, biológico, suplemento, cosmético, saneante etc.). Discussões posteriores à definição da categoria de enquadramento, necessárias à regularização, devem ser tratadas diretamente com a área técnica na qual o produto tenha sido enquadrado.

Critérios de enquadramento de produtos fronteira

O COMEP baseia-se em critérios técnicos de enquadramento de produtos fronteira, conforme estabelecido em Nota Técnica nº 1/2021/SEI/COMEP/ANVISA. Nem todos os critérios se aplicam a todos os produtos. Por exemplo, para medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde a substância em si e sua concentração podem ser fatores determinantes no enquadramento regulatório do produto.

Apresentamos a Nota Técnica nº 01/2022 que estabelece orientações quanto ao enquadramento de produtos antissépticos de uso em humano.

Lista de produtos fronteira

O quadro abaixo apresenta os produtos fronteira que tiveram seu enquadramento deliberado pela Diretoria Colegiada da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2017.

Ano* (Quantidade**) Produto(s)

(Ingredientes ativos)

Finalidade de uso Categorias afetadas Categoria de enquadramento
2017

(N = 2)

Episkin®

(Pele humana reconstruída)

Produto de uso exclusivo em pesquisa utilizado para banir testes em animais Não se aplica Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa
(1) Chupetas e protetores de mamilo e (2) Mamadeiras e bicos

(Não se aplica)

Produtos para uso em puericultura Alimento e Produto para a saúde (1) Dispositivo médico; e (2) Equipamentos para alimentos

(*bicos com alegações específicas: equipamentos para alimentos e produtos médicos)

2018

(N = 2)

Nicobloc®

(Xarope de milho)

Líquido aplicado ao filtro do cigarro e que funciona

retendo uma proporção de alcatrão e nicotina

Alimento, Medicamento, Produto fumígeno e Produto para a saúde Produto para a saúde
Terapias florais

(Preparado, geralmente, elaborado a partir de

flores, plantas ou arbustos ao qual se adiciona brandy ou

álcool natural)

Produtos com alegações relacionadas a estados emocionais Alimento e Medicamento Produtos tradicionais para a saúde
2019

(N = 6)

Extrato de bílis animal, ácido sódico biliar e extrato de mucosa suína

(Não se aplica)

Produtos intermediários de origem animal, utilizados para a produção de matéria-prima por outras indústrias Não se aplica Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa
Soluções salinas para lavagem da cavidade nasal

(Cloreto de sódio + Bicarbonato de sódio)

Lavagem nasal Medicamento e Produto para a saúde Medicamento
(1) Electric Ink Stencil Fix® e (2) Electric Ink Stencil Transfer IT®

(Diversos ingredientes, como (1) uréia e (2) EDTA dissódico)

(1) Retirar o excesso de carbono, prolongando a fixação do desenho na pele; e (2) Transferir o desenho do decalque para a pele Cosmético e Produto para a saúde Cosmético
Pliazon®

(Vitamina K1)

Emulsão utilizada na pele para aliviar a vermelhidão e aumentar a umidade da epiderme Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde
Under Skin Medical Doctor – Generation Expert Peel ®

(Ácido salicílico)

Esfoliante da pele Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde Medicamento
Brisajet®

(Hialuronato de sódio e Dexpantenol)

Hidratante nasal Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde
2020

(N = 4)

Hydrotreat®

(Oxicloreto de cálcio a 65%)

Evitar a formação de biofilme (camada de microrganismos) em sistema de resfriamento da usina hidrelétrica Não se aplica Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa
Endwart®

(Ácido fórmico)

Tratamento externo de verrugas Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde
Preginal®

(Alfa-glucano-oligossacarídeo)

Reestabelecer/ restaurar a microbiota vaginal Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde
Betacare Nasal®

(Carragenina)

Umidificar a mucosa nasal Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde
2021

(N = 3)

Lágrimas artificiais (sinônimo: lubrificantes oculares)

(Diversas substâncias, como Carboximetilcelulosa (Carmelosa), Polietilenoglicóis e sorbitol)

Umidificante e lubrificante dos olhos Medicamento e Produto para a saúde  Produto para a saúde
 Cerumin®

(trolamina)

 Tratamento de cerume impactado Medicamento e Produto para a saúde  Medicamento
Alcovit®

(Clinoptilolita)

Auxiliar no alívio dos sintomas associados ao consumo de bebidas alcoólicas Medicamento e Produto para a saúde Produto para a saúde

Nota: *Ano em que ocorreu a reunião de deliberação pela Dicol; **Quantidade de pareceres técnicos elaborados pelo COMEP, com deliberação final de Dicol.

Mais informações, queira acessar o Webinar realizado em 25 de junho de 2020, em Assuntos> educação e pesquisa > webinar > temas transversais.

material enviado por Dra. Célia Wada – CRF SP 7043  /  CRF RJ 34648

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