Introdução
O que é o Cafir?
O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais dos imóveis rurais obtidas através da inscrição do imóvel rural ou através da Declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR).
Formalmente o Cafir foi criado pela Instrução Normativa SRF 272, de 30 de dezembro de 2002 e posteriormente implementado pela Instrução Normativa SRF 351, de 5 de agosto de 2003.
Nirf – Número do Imóvel na Receita Federal do Brasil é o número de identificação do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil atribuído ao imóvel no ato da inscrição, sendo necessário para a entrega da DITR, anualmente.
Imóvel Rural – Para efeito da lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.
Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.
Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas, e, nesses termos, deverão ter um único Nirf.
Domicílio Tributário – O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. Caso o imóvel rural esteja localizado em mais de um município, o domicílio tributário será o município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, o município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – É o imposto que incide sobre a propriedade rural, de apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) – A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária (enfiteuta ou foreira), ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e do titular (preenchido por todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DITR), e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural, sujeito ao cálculo do imposto. O Diat não é disponibilizado quando o imóvel é imune ou isento.
O prazo de entrega da DITR é do início de agosto até o final de setembro de cada ano.
Multa por Atraso na Entrega da DITR
A entrega da DITR fora do prazo sujeita o declarante à seguinte multa:
a) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóvel sujeito à apuração do ITR; ou
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – De acordo com a lei 9.393, de 1996, são contribuintes do imposto: o proprietário, pessoa física ou jurídica, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel rural.
Considera-se titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
Situação Cadastral – De acordo com a IN SRF nº272, de 30 de dezembro de 2002, são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir:
I – Ativo;
II- Pendente;
III – Cancelado;
É considerado “Ativo” perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:
I – número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
II – indicativo de duplicidade de inscrição;
III – inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela RFB;
IV – omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
É considerado “Pendente” perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV acima.
O imóvel classificado na situação “Pendente” retornará à condição de imóvel “Ativo” desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.
É considerado “Cancelado” perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida ou seja objeto de cancelamento de ofício.
saiba mais – http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Pessoajuridica/cafir/InfoGerais
Inscrição de Imóveis Rurais no Cafir
Todos os imóveis rurais devem, obrigatoriamente, ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.
Para as solicitações de inscrição de imóvel rural junto à RFB será usado o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)-Inscrição entregue em duas vias preenchidas corretamente com dados do imóvel rural e do proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título. http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=10&Div=Pessoajuridica/cafir/InfoGerais
Local de Entrega do Diac
O Diac-inscrição deve ser entregue nas unidades da RFB.
Hipóteses de Inscrição
O Diac-Inscrição deve ser apresentado:
I – Quando for constatado que o imóvel rural não possui uma inscrição no Cafir;
II–na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural;
III–na aquisição de imóvel rural, total ou parcialmente, pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
IV–na desapropriação de imóvel rural, total ou parcialmente, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Quem deve apresentar
Está obrigado a solicitar a inscrição do imóvel rural:
I – o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título
ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no caso de imóvel rural não inscrito no Cafir;
II – o adquirente, nos casos de aquisição parcial de imóvel rural, ou aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
III – o expropriante, nos casos de desapropriação de imóvel rural.
Prazo de Entrega
A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a conferência da hipótese de inscrição.
Multa por atraso na entrega
A entrega do Diac-Inscrição fora do prazo sujeita o declarante á multa de R$50,00(cinqüenta reais).