A portaria nº 1.565, divulgada nesta sexta-feira (19), no Diário Oficial da União (DOU), estabelece orientações gerais para o retorno das atividades de forma segura e planejada em todo o país
O Ministério da Saúde, publicou nesta sexta-feira (19), no Diário Oficial da União (DOU), a portaria nº 1.565, que estabelece orientações gerais à prevenção, o controle e à mitigação da transmissão da Covid-19. As orientações também são voltadas à promoção da saúde física e mental da população. O objetivo é apoiar as estratégias locais para retomada segura das atividades e do convívio social, respeitando as especificidades e características de cada setor ou ramo de atividade. Caberá às autoridades locais e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto a retomadas das atividades.
“A portaria é resultado do trabalho conjunto do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Consaems). São orientações amplas, que atendem e orientam qualquer atividade, desde uma reunião de condomínio até os espaços públicos. Elas servirão de apoio ao gestor para quando for flexibilizar as ações de distanciamento, consiga, com medidas de prevenção, mitigar a contaminação coletiva da população. Também a partir da avaliação epidemiológico e capacidade de resposta da rede de saúde, o gestor poderá dar um passo atrás, caso haja aumento de casos”, explicou o secretário-executivo substituto, Elcio Franco.
A publicação da portaria faz parte do rol de medidas indicadas sistematicamente pelo Ministério da Saúde, para resposta e enfrentamento da Covid-19, desde a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e do reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). São medidas não farmacológicas que devem ser utilizadas de forma integrada, como distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes e isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados.
A retomada das atividades e o convívio social são também fatores de promoção da saúde mental das pessoas. O confinamento, o medo do adoecimento e da perda de pessoas próximas, a incerteza sobre o futuro, o desemprego e a diminuição da renda, são efeitos colaterais da pandemia e têm produzido adoecimento mental em todo o mundo.
RETOMADA SEGURA E GRADATIVA
A portaria deixa claro que a retomada das atividades deve ocorrer de forma segura, gradativa, planejada, regionalizada, monitorada e dinâmica, considerando as especificidades de cada setor e dos territórios, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas. Para isso, é essencial a observação e a avaliação periódica, no âmbito loco-regional, do cenário epidemiológico da Covid-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos sócio-econômicos e culturais dos territórios e, principalmente, das orientações emitidas pelas autoridades locais e órgãos de saúde.
É importante que os setores de atividades elaborem e divulguem protocolos específicos de acordo com os riscos avaliados para o setor, considerando os ambientes e processos produtivos, os trabalhadores, os consumidores e usuários e a população em geral. Destaca-se também a necessidade de que cada estabelecimento desenvolva seu plano de ação para reabertura gradativa da atividade, incluindo a possibilidade de desmobilizar o processo de abertura, em função de mudanças no contexto local de transmissão da Covid-19.
A medida reforça e detalha as orientações que já vêm sendo dadas pelo Ministério da Saúde, como: Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população; Cuidados Gerais e Medidas de Higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades; Medidas de Distanciamento Social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades; Medidas de Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades; Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades; Medidas para o Uso de Equipamentos de Proteção; Uso de Transporte Individual; e Uso de Transporte Coletivo.
MEDIDAS NOS FRIGORÍFICOS
Nesta sexta-feira (19), também foram divulgadas, no Diário Oficial da União (DOU), três portarias conjuntas assinadas pelo Ministérios da Saúde; Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); e da Economia (ME). As portarias nºs 18, 19 e 20 estabelecem medidas destinadas à prevenção, o controle e à mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios. O objetivo é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, o abastecimento alimentar da população, os empregos e a atividade econômica.
Atualmente existem 3.299 estabelecimentos processadores de carnes e derivados registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), dos quais, 445 comercializam proteína animal. Entre as recomendações trazidas pela portaria estão a necessidade de acompanhamento de sinais e sintomas de Covid-19 e afastamento imediato por 14 dias dos funcionários que tiverem casos confirmados, suspeitos ou contactantes de confirmados da doença. Os afastados do trabalho só poderão voltar às suas atividades antes de 14 dias de afastamento mediante exame laboratorial descartando a Covid e se estiverem sem sintomas por mais de 72 horas.
No interior do frigorífico o distanciamento entre os funcionários deverá ser de, pelo menos 1 metro, conforme recomendações da OMS e do Ministério da Saúde. Se for necessário manter distanciamento menor, os trabalhadores devem usar máscaras cirúrgicas além dos equipamentos de proteção individual (EPI), e serem instaladas divisórias impermeáveis entre esses funcionários ou fornecidas viseiras plásticas ou óculos de proteção. As instalações devem dar preferência à ventilação natural e, se o ambiente for climatizado, deve ser evitada a recirculação do ar, com reforço na limpeza e desinfecção dos locais de trabalho.
Todos os trabalhadores devem ser orientados para a necessidade de higienização correta e frequente das mãos, evitando filas com distanciamento inferior a 1 metro, além de aglomerações. Também deverão ser reforçados os cuidados nos refeitórios, nos vestiários e no transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelas organizações.
Quando houver a paralisação das atividades de um frigorífico decorrente da Covid19 devem ser feitas a higienização e desinfecção do local de trabalho, áreas comuns e veículos utilizados; reforçada a comunicação aos trabalhadores; feita a triagem dos trabalhadores por médico do trabalho, garantindo afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contactantes com os confirmados de Covid19. Não deverá ser exigida a testagem laboratorial de todos os trabalhadores como condicionante para retomada das atividades.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece, na forma do Anexo, orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro, na esfera local.
Parágrafo Único. Cabe às autoridades locais e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto à retomada das atividades.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Anexo
Orientações gerais a serem observadas visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19 na retomada segura das atividades e convívio social seguro.
Diante da emergência ocasionada pelo novo coronavírus SARS-COV-2, o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), o Ministério da Saúde (MS) tem estabelecido sistematicamente medidas para resposta e enfrentamento da COVID-19.
Entre as medidas indicadas pelo MS, estão as não farmacológicas, como distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes e isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados, que devem ser utilizadas de forma integrada, a fim de prevenir o adoecimento e controlar a transmissão da COVID-19, permitindo também a retomada gradual das atividades desenvolvidas pelos vários setores e o retorno seguro do convívio social.
Retomar as atividades e o convívio social são também fatores de promoção da saúde mental das pessoas, uma vez que o confinamento, o medo do adoecimento e da perda de pessoas próximas, a incerteza sobre o futuro, o desemprego e a diminuição da renda, são efeitos colaterais da pandemia pelo SARS-COV-2 e têm produzido adoecimento mental em todo o mundo.
Porém, a retomada das atividades deve ocorrer de forma segura, gradativa, planejada, regionalizada, monitorada e dinâmica, considerando as especificidades de cada setor e dos territórios, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas. Para isso, é essencial a observação e a avaliação periódica, no âmbito loco-regional, do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos sócio-econômicos e culturais dos territórios e, principalmente, das orientações emitidas pelas autoridades locais e órgãos de saúde.
É importante que os setores de atividades elaborem e divulguem protocolos específicos de acordo com os riscos avaliados para o setor, considerando os ambientes e processos produtivos, os trabalhadores, os consumidores e usuários e a população em geral. Destaca-se também a necessidade de que cada estabelecimento desenvolva seu plano de ação para reabertura gradativa da atividade, incluindo a possibilidade de desmobilizar o processo de abertura, em função de mudanças no contexto local de transmissão da COVID-19.
Assim, as orientações que se seguem têm por objetivo apoiar as estratégias locais para retomada segura das atividades e do convívio social, respeitando as especificidades e características de cada setor ou ramo de atividade.
1. Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população
1.1 Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
1.2 Usar máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.
1.3 Evitar tocar na máscara, nos olhos, no nariz e na boca.
1.4 Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com lenço de papel e descartá-los adequadamente. Na indisponibilidade dos lenços, cobrir com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos.
1.5 Não compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos telefones celulares, máscaras, copos e talheres, entre outros.
1.6 Evitar situações de aglomeração.
1.7 Manter distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em lugares públicos e de convívio social.
1.8 Manter os ambientes limpos e ventilados.
1.9 Se estiver doente, com sintomas compatíveis com a COVID-19, tais como febre, tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, evitar contato físico com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e doentes crônicos, buscar orientações de saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias.
2. Cuidados Gerais e Medidas de Higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades
2.1. Elaborar plano de ação para retomada das atividades.
2.2. Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da COVID-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.
2.3. Disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual.
2.4. Disponibilizar álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, para higienização de superfícies.
2.5. Incentivar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA:
2.5.1. antes de iniciar as atividades, de manusear alimentos, de manusear objetos compartilhados;
2.5.2. antes e após a colocação da máscara; e
2.5.3. após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro e manusear resíduos.
2.6. Estimular o uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.
3. Medidas de Distanciamento Social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades
3.1. Adotar procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.
3.2. Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança.
3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
3.4. Limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos.
3.5. Para atividades que permitam atendimento com horário programado, disponibilizar mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações. Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento preferencial, para pessoas do grupo de risco.
3.6. Adotar medidas para distribuir a movimentação de pessoas ao longo do dia nos ambientes de grande circulação e espaços públicos evitando concentrações e aglomerações. Utilizar como alternativa, a abertura de serviços em horários específicos para atendimento.
3.7. Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum.
3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
3.9. Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco.
3.10. Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível.
4. Medidas de Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades
4.1. Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades.
4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.
4.3. Privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos.
4.4. Em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e realizar manutenções preventivas seguindo os parâmetros devidamente aprovados pela ANVISA.
5. Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades
5.1 Implementar medidas de triagem antes da entrada nos estabelecimentos, como aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários, de forma a recomendar que pessoas, com aumento da temperatura e outros sintomas gripais, não adentrem no local e busquem atendimento nos serviços de saúde.
5.2. Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de COVID-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias.
5.3. Definir procedimentos para comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e trabalhadores.
5.4. Adotar as recomendações dos órgãos competentes sobre implementação de medidas adicionais de prevenção e controle da COVID-19.
6. Medidas para o Uso de Equipamentos de Proteção
6.1. Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela COVID-19.
6.2. Substituir as máscaras cirúrgicas, a cada quatro horas de uso, ou de tecido, a cada três horas de uso, ou quando estiverem sujas ou úmidas.
6.3. Confeccionar e higienizar as máscaras de tecido de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
6.4. Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.
6.5. Cabe ressaltar que, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não os substituem para a proteção respiratória, quando indicado seu uso em normas específicas.
7. Uso de Transporte Individual
7.1. Higienizar, com frequência, o interior do veículo e os pontos de maior contato.
7.2. Manter as janelas abertas, sempre que possível.
7.3. Manter álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, e lenços ou toalhas de papel disponíveis e com fácil acesso.
8. Uso de Transporte Coletivo
8.1. Manter o distanciamento social e evitar a formação de aglomerações e filas, no embarque e no desembarque de passageiros.
8.2. Adaptar o número máximo de pessoas por unidade de transporte para manter a segurança e a distância mínima entre os passageiros.
8.3. Estimular o uso de máscaras de proteção para todos que utilizem o transporte coletivo.
8.4 Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar e realizar rigorosamente a manutenção preventiva.
8.5. Realizar regularmente a limpeza e desinfecção do veículo com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em particular os assentos e demais superfícies de contato com os passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.
8.6. Fornecer e estimular o uso frequente de álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, para higienização das mãos de condutores e passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.