LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS – PRAZO DE ADEQUAÇÃO ENCERRADO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS – PRAZO DE ADEQUAÇÃO ENCERRADO

FALANDO TECNICAMENTE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E, PARTICULARMENTE, SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS CEMITÉRIOS

 

Todos os estabelecimentos potencialmente contaminantes devem ser LICENCIADOS e, para tal, existem normas, resoluções e leis a serem cumpridas.

Em pauta, temos os CEMITÉRIOS que, da mesma forma que outros empreendimentos potencialmente (veja, o termo é POTENCIALMENTE) contaminantes, têm uma legislação a ser cumprida.

Queremos deixar claro o que dizemos POTENCIALMENTE contaminante, pois, em nosso conceito e entendimento técnico de ANÁLISE DE RISCO X PERIGO, sempre devemos responder e entender que para toda ação existe uma reação e, em qualquer análise sistemática de RISCO, TUDO DEPENDE.

Risco e perigo são parâmetros muito distintos e é esse o ponto onde queremos chegar.

Um CEMITÉRIO, DE FORMA GERAL, não apresenta PERIGO para a saúde humana em sua estrutura linear, porém, dado o tipo de GESTÃO que se faça presente, pode apresentar um RISCO inerente a má gestão.

Talvez possa parecer complexo, mas, não é.

Tudo é questão de se conhecer REALMENTE o OBJETO (PERIGO) e o agente em exposição. Poresse motivo é que toda análise de risco deve ser multidisciplinar.
A visão sistêmica e o FOCO = OBJETIVO deve ser observado.

 

Resumo:
O CORPO HUMANO em decomposição, em contato direto com a terra, vai estabelecer um ciclo de reações normais que denominamos REAÇÕES ORGÂNICAS. (CICLO DO CARBONO, DO NITROGÊNIO, ETC)

Porém, a falta de gestão correta da área, acarretará um desbalanço nessa cadeia podendo levar a um comprometimento da área e, em conseqüência, um risco sanitário por ação de outros fatores e atores externos que denominamos de VETORES.

Esse assunto é difícil escrever, mas, em uma breve aula de biologia básica, pode ser perfeitamente compreendido.

Voltando ao LICENCIAMENTO
Como já dissemos, os estabelecimentos e empreendimentos devem ser licenciados e isso se aplica, também, aos cemitérios.

 

Como já dissemos também, esse licenciamento deve seguir Normas.

No caso dos cemitérios, entre outras, a norma que deve ser seguida é a RESOLUÇÃO CONAMA – Nº 335, de 03 de abril de 2003 – (Diário Oficial da União Nº 101, quarta-feira, 28 de maio de 2003) que: Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios
Essa norma, porém, passa a vigorar para os cemitérios que forem ser criados depois de 2003.
Como em muitos outros casos de licenciamento, e principalmente no caso de cemitérios onde temos que levar em consideração uma série de pontos de impacto emocional, além do ambiental, como religião, responsabilidade social e respeito humano, muito se têm que analisar.
O que sabemos: temos que licenciar
Por que licenciar? Para que esse “estabelecimento” não venha a comprometer (contaminar) o meio ambiente e, em conseqüência, prejudicar a saúde da população.

O que sabemos – Alguns parâmetros, porém, não podem ser cumpridos uma vez que esses cemitérios foram implantados antes da elaboração da Resolução.
Porém, é determinante que os parâmetros não possíveis de cumprimento, não sejam passíveis de impacto.
“Caso esteja havendo algum problema irrecuperável ou que esteja causando ou possa vir a causar dano á saúde da população, esse estabelecimento deverá ser ‘ENCERRADO” E OS DANOS REPARADOS.

Para se estudar cada um desses casos de forma pontual, local e direcionada, nova legislação do CONAMA foi elaborada, RESOLUÇÃO CONAMA No 402, de 17 de novembro de 2008 que altera os artigos 11° e 12° dando a cada Município, a possibilidade de um estudo específico particular.

A alteração desse artigo visa facilitar e possibilitar ao Município o estudo de um plano para verificar como os cemitérios anteriores a 2003 poderão ser licenciados, ou seja, não estão causando danos ao meio ambiente e, em conseqüência á população.

Em resumo, a Resolução CONAMA dá um prazo aos municípios (DEZEMBRO DE 2010) para que elaborem um PLANO ou DIRETRIZES para a adequação dos cemitérios locais existentes anteriores a 2003 possibilitando, assim, o seu licenciamento.
Os procedimentos, análises e diretrizes contidos no referido plano visam à avaliação e a determinação de parâmetros tendo como base o controle, a prevenção, a correção e a minimização dos impactos ambientais ocasionados por todos os cemitérios instalados no Município para a obtenção do licenciamento ambiental.

 

Abaixo, a apresentação da Resolução CONAMA N°402

Apresentação da – RESOLUÇÃO CONAMA N° 402, de 17 de novembro de 2008
(Publicada no DOU nº 224, de 18 de novembro de 2008, Seção 1, página 66
(Correlação:)
• Altera os arts 11 e 12 da Resolução CONAMA no 335/03
• Revoga o art. 3o da Resolução CONAMA no 368/06
Altera os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril
de 2003.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Art. 8o, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e;
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003 e da Resolução nº 368, de 28 de março de 2006, que dispõem sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função das particularidades dos cemitérios existentes na data da publicação da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003; resolve:
Art. 1o Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
“dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.”
“Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de
licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e
“indenização de possíveis vítimas.”

 

RESUMINDO:
EM:
Considerando a necessidade de regulamentação dos aspectos essenciais relativos ao processo de licenciamento ambiental de cemitérios
Considerando a necessidade do cumprimento legal ás Resoluções do Ministério do Meio Ambiente – CONAMA no que tange a administração, regulamentação e controle das atividades cemiteriais.

Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA Nð 237, de 1997, permite a criação de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos similares, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental no Município de São José dos Campos, anteriores a 2003.

Considerando o, Art. 1º da Resolução CONAMA 3 Nð 35 de 03 de abril de 2003 que pauta- Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie,

Em cumprimento ao artigo 11 da Resolução CONAMA Nð 402, de 17 de novembro de 2008 – que, em função das particularidades dos cemitérios existentes na data da publicação da Resolução Nð 335, de 3 de abril de 2003 que resolve:

Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução Nð 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003,

 

ALERTA-SE

Art. 3º: Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.”

LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
Art. 2. Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

Art. 4. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.

 

mais informações – projetos@cmqv.org

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