NOVAS FORMAS DE CONTROLE DO TRABALHO

NOVAS FORMAS DE CONTROLE DO TRABALHO

No dia 15 de dezembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei n. 12.551/2011, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da antiquíssima Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 no que tange ao local de trabalho e as suas formas de controle.

Desde a evolução das formas de trabalho, os advogados, juízes e estudiosos se viam encurralados entre a mudança rápida das estruturas de trabalho e o engessamento das leis que não acompanhavam a evolução e a transformação das relações sociais.

A proposta da mudança da lei quanto ao local do trabalho com persistência do comando do empregador veio com o Projeto de Lei 3.129/2004 de Eduardo Valverde do Partido dos Trabalhadores, sendo uma resposta à modernização das regras que regem a relação de trabalho, passando a ter status de lei 6 (seis) anos depois.

No Projeto de Lei, o Deputado Eduardo Valverde levantou a questão da realidade de muitos brasileiros que trabalham com o teletrabalho, o que faz o empregado desconhecer o emissor da ordem, dando a impressão de inexistir a subordinação.

Com vistas à modernização, a nova lei modificou o artigo 6º da CLT, no qual o legislador igualava o estabelecimento do empregador com o domicílio do empregado, o que possibilitava a forma de trabalho conhecido como home office, na qual o trabalhador presta seus serviços ao empregador em sua residência.

A partir de agora, a lei passa a igualar também o trabalho realizado à distância, isto é, não mais importa em que lugar o empregado realize suas atividades, desde que se encontre nesta relação todos os requisitos do vínculo de emprego, diante do uso crescente de smartphones, aparelhos inteligentes com acesso wireless à Internet e do e-mail corporativo remoto.

Logo, esta mudança na lei esclarece também que o empregado que realize seu trabalho à distância também está subordinado, pois a comunicação virtual possibilita o controle e a supervisão do trabalho.
(*) Advogados na área trabalhista

 

Fonte: Valor Econômico, por Ariane Ah Hyon Byun (*) e Luiz Fernando Alouche(*), 09.02.2012

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