DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º – As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.
Artigo 2º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:
I – Etapa I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;
II – Etapa II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;
III – Etapa III: presença de 100% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único – Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.
Artigo 3º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:
I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde;
II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
§ 2º – A passagem das unidades de ensino:
1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;
2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
§ 3º – Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.
§ 4º – As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:
1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;
2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.
Artigo 4º – Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
§ 1º – Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º – As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.
Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.
Artigo 6º – A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020
JOÃO DORIA
ACOMPANHE A QUARENTENA EM SÃO PAULO
https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=193361
QUARENTENA
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html
RETOMADA DAS AULAS EM SP
DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65061-13.07.2020.html
ACOMPANHAR A FICHA INFORMATIVA https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=194541
- Decreto n° 65.170 de 04/09/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.143 de 21/08/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.114 de 07/08/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.110 de 05/08/2020
Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.088 de 24/07/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.056 de 10/07/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.032 de 26/06/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 65.014 de 10/06/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 64.994 de 28/05/2020
Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020, institui o Plano São Paulo - Decreto n° 64.975 de 13/05/2020
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 64.967 de 08/05/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 64.953 de 27/04/2020
Estende o prazo a que alude o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 64.879, de 2020 - Decreto n° 64.949 de 23/04/2020
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 64.946 de 17/04/2020
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020 - Decreto n° 64.920 de 06/04/2020
Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020