PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS
O QUE É O PGRSS?
É O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O PGRSS é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o
correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento.
Esses procedimentos devem ser, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O PGRSS é um plano para gerenciar os resíduos provenientes dos serviços de saúde, seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 e CONAMA 358.
O PGRSS gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.
PGRSS – É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos
QUEM DEVE FAZER O PGRSS ?
Todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
COMO FAZER O PGRSS?
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.
A elaboração do PGRSS consiste em fazer uma análise quali e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a destinação final,seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado.
O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo.
O PGRSS É OBRIGATÓRIO?
Sim
Todo gerador de resíduos de serviços de saúde deverá elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS.
EM QUE SE BASEIA O PGRSS?
Na resolução da ANVISA – RDC 306 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 358
O QUE É A RDC 306?
É a Resolução da ANVISA de 07 de dezembro de 2004.
É um Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nos princípios da vigilância Sanitária
EM QUE CONSISTE A RDC 306?
Consiste em detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos.
COMO FOI ELABORADA A RDC 306?
O documento foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da Anvisa e profissionais dos setores envolvidos como: Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Indústria Farmacêutica, Associações e Sociedades de Especialidades Médicas e expressa o conhecimento científico atual relativo aos riscos dos resíduos em relação à saúde individual e ao meio ambiente.
DO QUE TRATA A RDC 306?
A Resolução trata das etapas de manejo interno para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde/RSS.
As etapas de manejo externo devem estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana e, especificamente, para a etapa de destinação final, que dependerá sempre do licenciamento ambiental da instalação de destino.
Os procedimentos definidos concentram seu foco no risco do resíduo propriamente dito, na sua capacidade de transmitir infecção ou de contaminar, decorrente de acidentes ocupacionais ou de seu manejo indevido.
As decisões estão baseadas na premissa da existência de destinos ambientalmente seguros, cuja responsabilidade pela garantia de operações em condições de segurança ocupacional e ambiental foge à competência da Anvisa. (é do CONAMA)
QUAL FOI O MOTIVO DA CRIAÇÃO DA RDC 306?
Com a criação da Anvisa em 1999, através da Lei 9.782, a vigilância sanitária federal expandiu seu foco de atenção, concentrado até aquele momento na área de medicamentos e produtos, iniciando a implementação de medidas regulatórias específicas para a área de serviços de saúde.
A Anvisa elaborou o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nas atribuições definidas especificamente nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, dentro dos princípios de detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos, do reconhecimento da responsabilidade dos serviços de saúde pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, e da necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos resíduos de serviços de saúde, seu gerenciamento e fiscalização.
QUAL O OBJETIVO DA RDC 306?
DEVE SER ADOTADA A NÍVE MUNDIAL OU NACIONAL?
O objetivo maior da Resolução é prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido.
Sua abrangência é nacional e aplicável para as empresas de produção e/ou comercialização de produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/SNVS, conforme definido na Lei nº 9782/99 de criação da Anvisa e do SNVS, sendo que os estados e municípios podem estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-la às especificidades locais.
QUAL O CUSTO ESTIMADO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PGRSS? Quanto aos custos necessários para implantação do PGRSS são poucos, para elaboração, não há custos, ele pode e deve ser elaborado pelo próprio pessoal do estabelecimento gerador, e para a compra do material necessário para o acondicionamento, para o transporte interno e para seu armazenamento é apenas um material rotineiro, simples e básico.
Quanto ao manejo externo, irá depender das definições do serviço de limpeza urbana local, quanto à cobrança diferenciada ou não para a coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde.
O PGRSS IRÁ INFLUENCIAR NO PREÇO DOS PRODUTOS OU DOS ATENDIMENTOS?
O que está estabelecido na Resolução não acarreta custos adicionais àquelas empresas ou serviços que já tenham incorporado aos seus processos de trabalho as boas práticas de fabricação de produtos ou as boas práticas de procedimentos na prestação de assistência à saúde.
Ao contrário, uma empresa que não tem em sua rotina as boas práticas e passar a te-las irá sim economizar e até lucrar isso porque vai diminuir o volume do material considerado tipo A, pagando menos para seu transporte ,tratamento e destino final e ainda lucrar com a comercialização dos seus recicláveis.
O PGRSS ALTERA ALGUMA COISA PARA OS FABRICANTES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES?
Eles deverão adotar as medidas definidas na Resolução que, como já comentamos, não acarretará custos adicionais.
No caso das indústrias, por exemplo, é aceita a utilização de seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, como o PGRSS, desde que estes contenham capítulo específico referente ao gerenciamento de seus resíduos, contemplando as especificações exigidas
O PGRSS NÃO É APENAS UM DOCUMENTO
É UM PLANO PARTICIPATIVO E INTEGRADO DE AÇÕES…
precisa ser elaborado com consciência e conhecimento
Gerenciar é analisar, é planejar, é cuidar, é PREVENIR…
O PGRSS SÓ PODE SER ELABORADO MEDIANTE ANÁLISE RESIDUAL LOCAL.
Fazemos um mapa de risco com vistas aos resíduos, conhecendo os tipos de resíduos gerados, então, elaboramos o plano.
PGRSS – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÕES : RDC 306 / CONAMA 358
(JUNHO 2005)
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gs,tão LOCAL, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores.
A ELABORAÇÃO DO PGRSS CONSISTE EM UM ESTUDO RESIDUAL LOCAL , ESPECÍFICO, DIRECIONADO, INTEGRADO E CONTINUADO , NÃO SENDO APENAS UM DOCUMENTO PASSIVO.
Isso não é polêmica, não é discussão , não é opinião… é conhecimento, é legislação, é ação!
Quem precisa fazer o PGRSS?
RDC 306 – Capítulo II
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Mais informações: cmqv@cmqv.org