Temos recebido alguns questionamentos sobre o que é PPRA – MAPE
Resolvemos transformar nossa resposta em um artigo com a finalidade de orientar o maior número de pessoas.
Vamos a explicação geral:
Vocês sabem que o PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas . O objetivo do PPRA na NR9 é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
É realizado, inicialmente um Mapa de Risco e, a partir daí, e desenhado o Programa de Prevenção dos Riscos de forma geral.
Para efeitos do PPRA, com relação a NR9 os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Porém, na NR32, no ítem 32.2.2.1, há um aumento das exigências na determinação desses riscos e o PPRA dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde tem que:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
Em de 30 de agosto de 2011, é publicado o ANEXO III da NR32 – PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS
PERFUROCORTANTES – Portaria N.º 1.748,
Essa Portaria, já totalmente em vigor, tem como objetivo :
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de
acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a
proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para que essa portaria seja atendida, há uma série de exigências e procedimentos sendo que tudo tem como diretriz mapeamento dos riscos perfurocortantes
Em consequência dessa portaria, há um modificação na apresentação do Mapa de Risco e do PPRA dos estabelecimentos de Serviços de Saúde onde, além das especificações técnicas exigidas na NR32, deve contemplar, também, o MAPEAMENTO DOS PERFUROCORTANTES – MAPE, daí chamarmos de MAPA DE RISCO – MAPE (um mapa de risco onde os riscos perfurocortantes são contemplados e o PPRA – MAPE onde as medidas preventivas são contempladas com base no Mapa de Risco – MAPE
Abaixo, o Anexo III da NR32 para sua leitura
Desculpe se passei informações demais. Espero que tenham entendido
Fico a disposição
Célia Wada
ANEXO III
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS
PERFUROCORTANTES
1.Objetivo e Campo de Aplicação:
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de
acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a
proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da
população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em
qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou
que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento
perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2.Comissão gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir
os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes
biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de
acidentes com materiais perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.º 4;
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou o designado responsável
pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória
a constituição de CIPA;
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviço de Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes:
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no PCMSO, além das
referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço de
saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco
com materiais perfurocortantes.
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes
e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.
4.Estabelecimento de prioridades:
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais
perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os
seguintes aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de
transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material
perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência
de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes.
5.Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte); c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e
tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6.Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes
etapas:
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações
de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança e
obtenção de produtos para a avaliação;
c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde, decorrente da
análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador,
dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar.
7.Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer
medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga
horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos
trabalhadores envolvidos.
8.Cronograma de implementação:
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a
sua implantação.
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
9.Monitoramento do plano:
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes
biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e
acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de
acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas
condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.