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NÃO É MAIS TOLERÁVEL PARA EMPRESAS TER DOENÇAS RELACIONADAS À ERGONOMIA
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NÃO É MAIS TOLERÁVEL PARA EMPRESAS TER DOENÇAS RELACIONADAS À ERGONOMIA

O CERCO FECHOU!
(ENTENDA POR QUE É PROIBIDO, DE AGORA EM DIANTE, TER DOENÇAS RELACIONADAS A CONDIÇÕES ERGONÔMICAS)

Hudson de Araújo Couto

Doenças relacionadas com o trabalho (incluídas as relacionadas às condições de ergonomia) sempre existiram, e conviver com elas sempre fez parte da vida das organizações. No entanto, um conjunto de 9 fatos ocorridos ao longo dos últimos 13 anos no Brasil, alguns de forma isolada e outros fazendo parte de um escopo de mudança social, nos fazem concluir que não é mais tolerável para as empresas ter doenças relacionadas às condições ergonômicas. E que as organizações terão que colocar a Ergonomia e a prevenção desses transtornos como parte do negócio, se quiserem sobreviver.

1a. Parte: Como o cerco foi sendo fechado

Os fatos e mudanças ocorridas foram:

1- Lei 8213, de maio de 1991

2- Abertura das fronteiras comerciais do Brasil

3- Processos de indenização pelo dano

4- Atuação do Ministério Público do Trabalho

5- Dificuldade com o manejo administrativo dos lesionados e com a reabilitação dos casos antigos

6- Mudança no enfoque da Previdência Social quanto à sua responsabilidade nas doenças do trabalho

7- A relação de doenças relacionadas com o trabalho

8- Taxação de risco diferenciada

9- Mudança no enfoque político da Previdência Social quanto à emissão da CAT

Lei 8213, de 24 de julho de 1991

Antes desta lei, a empresa que tivesse doenças relacionadas às condições não ergonômicas (hérnias de disco, tenossinovites graves, tendinites de ombro), se comportavam de duas maneiras em relação aos trabalhadores. Aquelas de postura responsável mantinham o trabalhador em seu quadro, porém fazendo algum serviço mais leve, sem prejuízo do salário. Outras, no entanto, demitiam o trabalhador assim que o mesmo se recuperasse. O artigo 118 da Lei 8213 definiu a estabilidade do trabalhador por pelo menos um ano para os casos de acidentes do trabalho e, por comparação, às doenças relacionadas ao trabalho, sendo que, na prática, enquanto o trabalhador não estiver em condições ótimas de trabalho, sua estabilidade no emprego estará garantida.

Abertura das fronteiras comerciais do Brasil (Governo Collor, 1991)

Se antes as empresas mais responsáveis mantinham os trabalhadores lesionados em funções mais leves e inchavam seus quadros e sua folha de pagamento, repassando esse custo para o consumidor, com a abertura das fronteiras comerciais o preço do produto passou a ser ditado pelo mercado internacional e a conseqüência que nos interessa dessa medida foi a impossibilidade de manter postos de trabalho mais leves para indivíduos lesionados. A boa vontade, evidentemente, acabou. Ninguém pôde mais se dar ao luxo de ficar com “meio-trabalhador”, alguém que não era mais capaz de fazer uma série de tarefas por já haver sofrido uma lesão de natureza ergonômica.

Processos de indenização pelo dano

Na esfera cível, as empresas passaram a ser acionadas na Justiça por trabalhadores alegando perda da capacidade laborativa, em geral em decorrência de lesões relacionadas a condições anti-ergonômicas. Passou-se a ter um outro componente, o do passivo trabalhista, medido em número de processos pendentes na Justiça, com indenizações calculadas em cerca de R$ 300.000 a R$ 500.000 cada caso, havendo até mesmo casos de um milhão de reais. E a empresa passou a ter que contar com alguns custos adicionais: do advogado para defendê-la, do perito técnico assistente para analisar detalhadamente o quadro de incapacidade do reclamante e, mesmo quando não perdia o processo, havia um enorme esforço administrativo para contestar. Algumas sentenças condenando as empresas mais a ampla discussão do tema em vários fóruns sociais e denúncias de associações de lesionados contribuíram para que os processos se multiplicassem. Com isso, o custo de separar o que é real do que não é acaba sendo altíssimo para a empresa, tirando-a de seu foco de negócio.

Atuação do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público foi oficializado no Brasil pela Constituição de 1988 (Artigos 127, 128 e 129) sendo caracterizado como uma das funções essenciais à Justiça. Tem, em sua finalidade básica, o dever de defender os bens individuais e coletivos indisponíveis. No ambiente de trabalho, os procuradores do Ministério Público do Trabalho se debruçaram em acidentes fatais, danos ecológicos e lesões relacionadas às condições de ergonomia, especialmente LER/DORT. Com a presença desse ator social até então desconhecido, os dirigentes de empresas, passaram a ser pressionados de uma forma não habitual, qual seja, com o risco de serem envolvidos em processos de responsabilidade criminal. Muitos procuradores, recebendo denúncias de condições de trabalho anti-ergonômicas, passaram a atuar de forma firme e determinada. Garantidos pela Constituição em seus direitos de vitaliciedade, inamovibidade e irredutibilidade de vencimentos, e suportados na Lei Complementar 75 de 1993, passaram a instaurar inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos investigatórios, tomar termos de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, além de ação civil pública e ação civil coletiva.

Dificuldade com o manejo administrativo dos lesionados e com a reabilitação de casos antigos

Os resultados de reabilitação de lesões relacionadas às condições de ergonomia (hérnia de disco, tendinite de ombro, lesões em tendões de punho e compressão de nervos) costumam não ser bons, conforme é de conhecimento de todos.

Esses maus resultados são multifatoriais, sendo os mais significativos: problemas importantes na qualidade do tratamento médico instituído, falta de entrosamento entre médico do trabalho da empresa e pessoal da Previdência Social, dificuldades burocráticas existentes no processo, desinformação com relação aos aspectos inerentes ao processo de ergonomia existente ou que deveria existir na empresa e, um dos mais importantes fatores, a volta do trabalhador não totalmente curado para situações de trabalho não corrigidas e ainda com alto risco ergonômico (e a conseqüente recidiva).

Na prática, nos anos 95-98, criticava-se muito a Previdência pela baixa resolutividade dos casos, mas os principais problemas vividos tanto pelo médico da empresa como pelos peritos da previdência era: como retornar um trabalhador que estivesse bem fisicamente para uma situação de trabalho não corrigida? Ou como voltar um trabalhador para determinada empresa cujo tipo de atividade era muito exigente para o sistema musculoesquelético?

Com a dificuldade de reabilitação e sem poder arcar com os custos de mão-de-obra limitada funcionalmente, a conduta das empresas passou a ser, então, o encaminhamento desses trabalhadores para a Previdência Social, órgão segurador no Brasil, contando assim com a abertura de uma vaga enquanto a pessoa estivesse afastada pela Previdência. Caracterizava-se assim a antiga prática de diluir o prejuízo socialmente. Em outras palavras, as empresas “lavavam as mãos” e, uma vez que pagavam o Seguro de Acidentes do Trabalho, entregavam o trabalhador incapacitado para o órgão segurador, o INSS.

Mudança no enfoque da Previdência Social quanto à sua responsabilidade nas doenças relacionadas com o trabalho

 

O número altíssimo de trabalhadores com distúrbios relacionados às condições de ergonomia (especialmente LER/DORT) encaminhado à Previdência Social (boa parte deles com baixa probabilidade de recuperação, ocasionando altíssimo número de casos de aposentadoria por invalidez entre trabalhadores numa faixa etária produtiva), levou a Previdência a mudar o enfoque enquanto seguradora.

Até meados da década passada, o entendimento tácito era que, na vigência da incapacidade, a pessoa estaria sob responsabilidade da Previdência Social. Esse enfoque foi mudado através da Lei 9528, de 1997, pela qual a Previdência Social caracterizou que sua responsabilidade se restringia aos casos de incapacidade por problemas relacionados ao trabalhador, e que na existência de problemas relacionados ao trabalho, a responsabilidade seria da empresa, através do seu sistema de gestão de riscos. Em termos claros, o órgão segurador definiu não mais arcar com o custo de ambientes de trabalho inadequados.

O resultado prático dessa mudança foi que a Previdência Social passou a devolver às empresas uma quantidade enorme de casos de lombálgicos e de portadores de LER/DORT, sem questionar se haveria ou não lugares adequados para estas pessoas trabalharem, numa clara comparação ao dito popular “cuida que o filho é teu”.

E o que fazer com esse contingente de pessoas? Temos visto empresas se debatendo procurando alternativas, com a “legião de restritos” que não podem ser demitidos (Lei 8213, já citada), pessoas perambulando pelas áreas da empresa, numa situação crítica para ambos, trabalhador e empresa.

A relação de doenças relacionadas com o trabalho

Fechando ainda mais o cerco, em maio de 1999 o Ministério da Previdência Social editou o Decreto 3048 aumentando de 27 para quase 200 a relação das doenças relacionadas com o trabalho. (Essa medida seguiu uma tendência de países socialmente desenvolvidos).

Se antes desse decreto reconhecia-se apenas o nexo em 27 das assim chamadas tecnopatias, com a regulamentação atual, mais duas categorias de situações foram caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho: o trabalho como fator contributivo, mas não necessário (incluindo aí doenças coronarianas, doenças do aparelho locomotor, câncer, varizes e outras) e o trabalho como provocador de distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida (incluindo aí bronquite crônica, dermatite de contato ou alérgica, asma, doenças mentais e outras).

Na prática, tornou-se muito difícil descaracterizar o nexo com o trabalho de qualquer doença, especialmente as relacionadas às condições de ergonomia, caindo muitos casos na relação de doenças relacionadas pelo trabalho pelo argumento da concausa (pode não ter sido causado diretamente pelo trabalho, mas as condições de trabalho contribuíram ou agravaram).

E, como conseqüência direta, veio a obrigação de se emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho; e CAT emitida tem pressuposição de veracidade; e predispõe a empresa para ações de indenização pelo dano; a ações do Ministério Público do Trabalho; e, em casos de evolução desfavorável, à devolução do trabalhador à empresa (muitas vezes sem um critério técnico mais adequado) devido à mudança de posicionamento da Previdência Social.

É bom lembrar que a não emissão de uma CAT quando a mesma deveria ser emitida também predispõe a empresa a uma série de penalidades.

Taxação de risco diferenciada

Basicamente motivada pelo grande número de casos de aposentadoria especial, a Previdência Social mudou então a taxação do risco (Lei 9732, de 11/12/98), caracterizando as situações em que a empresa deve recolher o Seguro de Acidente do Trabalho diferenciado (6 – 9 ou 12%). Aqui, novamente, a motivação atuarial, de equilíbrio entre despesa e receita, contém a lógica de que quem gera o risco deve pagar por ele. (Destaque-se que o risco ergonômico até o momento não gera aposentadoria especial, portanto esta taxação não se aplica ainda a empresas que tenham o referido risco).

Associado a esse bojo de modificações, veio a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em que a empresa declara as áreas com taxação especial e o número de trabalhadores envolvidos. Conseqüência imediata: com a obrigação de emissão do documento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual declara a existência de doenças relacionadas ao trabalho, ou com a emissão da CAT, vem o questionamento da Previdência: como uma empresa está tendo aposentadoria especial ou doença relacionada ao trabalho se não está pagando uma taxação diferenciada de seguro de acidente do trabalho? Conseqüência imediata é a multa. E a incidência de alíquotas muito mais altas a título de Seguro de Acidentes do Trabalho para os casos de trabalhadores expostos a situações de risco, seja de aposentadoria especial, seja de doenças relacionadas com o trabalho.

O fechamento do cerco: mudança no enfoque político da Previdência Social quanto à emissão da CAT em casos de LER/DORT

No governo anterior, a Previdência Social emitiu a Ordem de Serviço 606, em agosto de 1998, estabelecendo uma série de condições de confirmação diagnóstica para aceitação de benefício especialmente por LER/DORT. Muitos movimentos políticos se rebelaram contra a Previdência, alegando estar a mesma negando direitos aos trabalhadores acometidos, especialmente por LER/DORT.

A mudança no Governo Federal ocorrida a partir de 1o. de janeiro de 2003 trouxe profundas mudanças na forma de encarar a emissão da CAT em casos de doenças relacionadas com o trabalho. Assim é que, em 5 dezembro de 2003 o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 98, que contém algumas mudanças importantes em relação à OS 606, mas a principal delas é determinar às empresas a emissão de CAT na suspeita de LER/DORT.

Resumo

O fechamento do cerco à existência de doenças relacionadas às condições de ergonomia pode ser assim caracterizado:

O número de patologias e distúrbios passíveis de serem considerados como doenças relacionadas ao trabalho aumentou muito; na sua ocorrência, a emissão da CAT é uma obrigação (atualmente, mesmo na suspeita); emitindo a CAT, a empresa está reconhecendo que tem o risco. Este reconhecimento não enseja tarifação especial, mas com certeza chama para si inúmeras possibilidades na esfera administrativa e judicial, que podem culminar com assinaturas de termos de ajustamento de condutas (TAC), ações indenizatórias e outras. Ocorre ainda a possibilidade de a Previdência devolve o trabalhador à empresa. Se não houver melhora das condições de trabalho, dificilmente o trabalhador poderá ser aproveitado integralmente, passando a empresa a ter que arcar com o custo de “meio trabalhador”, sem poder demiti-lo, pois ele tem estabilidade no emprego; também não pode aumentar o quadro de forma a abrigá-lo, pois isso compromete a sua capacidade competitiva em mercados globalizados.

Cabe destacar que a empresa fica ainda sujeita a processos de indenização pelo dano (na esfera cível) e a processos de responsabilidade penal dos diretores, prepostos, gerentes e pessoal do SESMT (na esfera criminal) e a termos de ajustamento de condutas (na esfera do Ministério Público do Trabalho), caso insista em manter suas condições de trabalho fora das condições ergonômicas adequadas, conforme previsão legal que vigora desde o ano de 1995.

2a. Parte: As alternativas das empresas nesse contexto

Com o quadro assim caracterizado, na nossa opinião, a empresa só tem duas alternativas:

1- Não ter doença relacionada com o trabalho, especialmente as ligadas às condições de ergonomia;

2- Atender precocemente e tratar eficientemente o trabalhador que tenha desenvolvido alguma, de forma que o caso não se agrave e o trabalhador possa retornar ao trabalho e não venha a ter recidiva e possa ser integrado o mais rápido possível.

A alternativa de terceirizar as atividades ergonomicamente mais críticas não é considerada, pois a legislação brasileira consolida bem a questão da responsabilidade solidária.

2.1- Como prevenir eficientemente as doenças e distúrbios relacionados às condições de ergonomia

Aqui existem situações mais fáceis e situações mais difíceis de serem resolvidas.

As situações mais fáceis são aquelas relacionadas a esforços biomecânicos isolados, com alta exigência, especialmente para a coluna; por exemplo, a alimentação de reatores em processos químicos, as tarefas críticas executadas pelo pessoal de manutenção mecânica, as operações críticas de operadores de máquinas ou controladores de processo.

1- O serviço médico deve identificar bem essas situações;

2- Devem ser montadas forças-tarefas para análise ergonômica, sendo seus membros: um trabalhador experiente, um engenheiro ou técnico que conheça bem a máquina, um supervisor que conheça bem as condições de gerenciamento daquele posto de trabalho e um profissional com conhecimento profundo em Ergonomia. Após o amadurecimento da solução, deve ser montado um plano de ação, assinado pelas partes envolvidas, prevendo o que fazer, por que fazer, quem é o responsável, prazo e quanto irá custar. O plano de ação deverá ser assinado pelos diversos níveis hierárquicos envolvidos.

3- No caso de necessidade de investimentos, esses deverão ser aprovados oficialmente pelo nível gerencial adequado, garantindo-se assim a correção da condição anti-ergonômica.

4- Deve haver reuniões mensais de acompanhamento da instituição das medidas preventivas.

5- No caso de demora na solução do problema, deverá ser feito plano de contingência, ou seja, clara definição de que ações serão tomadas visando controlar o risco.

Também consideramos como relativamente fáceis de prevenir as situações de risco ergonômico em escritórios, e nesse caso, as ações devem ser:

1- Adquirir móveis ergonomicamente corretos, disponibilizá-los para todos os trabalhadores, dando treinamento sobre como utilizar corretamente as regulagens dos postos de trabalho e como trabalhar corretamente ao computador;

2- Estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados para digitação e, para os outros tipos de trabalho, pausas de 10 minutos a cada 2 horas trabalhadas; praticar ginástica laboral e cinesioterapia ocupacional nesses intervalos.

As situações mais difíceis se referem ao risco de LER/DORT, em atividades repetitivas. Neste caso:

1- Identificar as áreas, linhas, posições e tarefas críticas para que as ações sejam centradas sobre elas;

2- Resolver os problemas de engenharia dos postos de trabalho;

3- Abrir as seguintes frentes de trabalho: (a) como evitar que o problema seja potencializado por fatores ligados à gestão inadequada – horas extras, falta de material, dobras de turno, problemas de retrabalho, aumento atabalhoado da capacidade produtiva da área; (b) como evitar pressão excessiva sobre os trabalhadores, abordando especialmente a questão do ambiente psicossocial; (c) instituir rodízio eficazes nas tarefas, bem como pausas necessárias; especialmente importante é garantir que o trabalho do pessoal de Tempos e Métodos e Eficiência seja embasado cientificamente, cobrando deles responsabilidade profissional (assinada) ao estabelecerem velocidade de linhas e de processos e a taxa de recuperação de fadiga; (d) adotar um conjunto de ações visando evitar que pessoas mais susceptíveis executem tarefas mais críticas; (e) adotar procedimentos adequados visando evitar a potencialização social do fenômeno, especialmente garantindo tratamento médico precoce e correto e voltando o trabalhador à função ou à situação de trabalho ergonomicamente já corrigida, evitando afastamentos prolongados; (f) adotar ações visando evitar que pessoas não acometidas venham a ter ganhos secundários.

2.2- Como atender precocemente e evitar a complicação

Aqui, as duas principais ações são:

(a) Estruturar o serviço médico de forma que haja uma equipe assistencial competente, composta de ortopedista, reumatologista, fisiatra, especialista em eletroneurodiagnóstico, especialista em ultra-som, especialista em ressonância magnética, cirurgião de mão e fisioterapeuta; (pode-se acrescentar, conforme a situação, o psicólogo e o terapeuta ocupacional). Na existência de queixa de dor e de necessidade de tratamento, o trabalhador deverá ser atendido por esta equipe.

(b) Adotar o procedimento do protocolo de conduta médico-administrativa diante de todas as queixas, indo com o trabalhador até a área e, junto com a supervisão, identificar os motivos da queixa. Sempre considerar que a queixa de dor ao realizar o trabalho é uma indicação de que algo não vai bem no posto de trabalho, na organização do trabalho, na realidade psicossocial do ambiente de trabalho ou no balanço carga de trabalho/mecanismo de regulação.

3a. Parte – Conclusão

Na década de 80-90, as empresas aprenderam, com as leis relacionadas ao meio ambiente, que não era mais possível produzir gerando poluição ou outras formas de degradação do meio ambiente. Elas tiveram que se adaptar e tiveram que montar planos de ação e sistemas de gerenciamento do meio ambiente.

Neste artigo procuramos demonstrar que, ao longo dos últimos 13 anos, o mesmo tipo de exigência passou a existir quanto às doenças relacionadas ao trabalho, especialmente as mais freqüentes delas, as decorrentes de condições ergonomicamente inadequadas. A solução é a mesma: as empresas terão que montar seus sistemas de gestão da Ergonomia, produzindo sem causar lesões ou doenças aos trabalhadores.

Especialmente importante é destacar a necessidade de existir parceria firme dentro da empresa. Os parceiros são: serviço médico, engenharia de segurança, recursos humanos, diretores com poder de decisão, gerentes da área operacional, manutenção e assessoria jurídica. A falha em algum desses pontos costuma ser um determinante de fracasso no controle da patologia relacionada ao trabalho, especialmente nos casos mais graves, que são aqueles relacionados às LER/DORT.

A visão moderna de produtividade é a fração faturamento/custo. A existência de lesões ou doenças relacionadas às condições de ergonomia geram uma série de custos, altíssimos, que em curto e médio prazo, comprometem em muito a produtividade da empresa. Esse artigo procurou mostrar claramente que cada empresa deve instituir, urgentemente, uma espécie de sinal vermelho para as lesões relacionadas às condições de ergonomia.

O autor agradece à Dra. Elôa Nolasco Porto, pela revisão crítica.

Matéria renviada pelo engenheiro Osny Telles Orselli
osny@mundoergonomia.com.br

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