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PGRSS E ART – TEMOS QUE RECOLHER – DEPENDE!
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PGRSS E ART – TEMOS QUE RECOLHER – DEPENDE!

É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA ART NO PGRSS?

Essa é uma pergunta que temos tido frequentemente e, como na maioria das vezes a resposta é DEPENDE!

Depende do profissional que está fazendo o PGRSS

Apenas para esclarecer melhor, segue umas definições:

ART:  “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) –

Definição
De acordo com a Lei nº 6.496 de 7 de Dez 1977 todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

A ART é um registro documental dos serviços executados pelo profissional. Ele valoriza o exercício profissional e confere legitimidade assegurando, com fé pública, a autoria e os limites da responsabilidade e participação técnica em cada obra ou serviço, definindo para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Com o registro da ART, todo profissional constrói seu Acervo Técnico. Esse documento é o espelho de suas realizações, de sua carreira. Tem efeito legal e é indispensável em licitações e representa um grande diferencial de sucesso individual.

Empresas e profissionais são distinguidos no mercado quando comprovam atividades técnicas de que participaram quando apresentam seu Atestado de Acervo Técnico, pois ele gera as garantias jurídicas de um contrato.

Através da ART as empresas e sociedade podem ter acesso à situação cadastral de profissionais e empresas que desejam contratar, assegurando um serviço de qualidade através de um profissional registrado.

A ART deve ser efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.
A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.

ART: Dúvidas

Em que caso deve recolher ART?
Toda obra ou serviço prestado por profissional, legalmente habilitado da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Geologia, está sujeito ao recolhimento e registro de ART, dentro do limite da respectiva atribuição profissional, de acordo com a Lei 6.496/77 e Resolução do Confea nº 425/98.

A quem compete o preenchimento e recolhimento da ART?
Quando o profissional for contratado por pessoa física, deve arcar tanto com o preenchimento da ART como com o recolhimento da taxa. Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoa jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Qual é o valor para recolher uma ART?
Os valores para os recolhimentos de Arts estão estabelecidos na Resolução n° 487, de 2004, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, sendo que o valor da taxa de ART referente à execução incidirá sobre o valor da obra e o valor da taxa de ART referente a serviços incidirá sobre o valor do contrato.

Qual o período de responsabilidade do profissional relativo a ART?
A ART deve ser preenchido pelo profissional com data de início da obra ou serviço e vigência do contrato firmado entre o profissional e o contratante. Após o término, suspensão e/ou paralisação da obra ou serviço o profissional deverá requerer a baixa da ART, ou ainda, por qualquer outro motivo que venha a cessar a responsabilidade do profissional em relação àquela obra ou serviço.

fonte: http://www.crea-pi.org.br/inicio/art/definicao

Consulte o CREA da sua região, caso você que está fazendo o PGRSS se enquadre na categoria desses profissionais.
Outros profissionais que estão realizando o PGRSS, converse com seu Conselho Regional e peça as orientações.

Célia Wada
CRF-SP- 7043

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