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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LTCAT – PPRA
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LTCAT – PPRA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PPRA E O LTCAT

Muitas são as perguntas relativas a quem tem direito de receber o adicional de insalubridade.

Tem o direito de receber o Adicional de Insalubridade todos os trabalhadores que permanecem expostos aos agentes nocivos listados na NR 15 acima dos limites definidos, ou que laboram nas atividades listadas como insalubre na mesma norma têm o direito de receber Adicional de Insalubridade.

Por exemplo, ruídos, produtos químicos e radiação ionizante podem dar ao trabalhador o direito de receber o Adicional de Insalubridade, de acordo com a NR 15 e a CLT.

Caso o profissional precise comprovar que o seu ambiente de trabalho é insalubre, a melhor alternativa é procurar o setor de SST ou Recursos Humanos da empresa, ou então o sindicato de sua categoria para solicitar que seja feita uma perícia técnica no ambiente.

A EMPRESA REALIZA O LTCAT exatamente para deixar especificado se o trabalhador tem ou não direito a insalubridade.

O LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

Esse documento é destinado para demonstrar as condições ambientais de trabalho do colaborador durante o período da empresa, a fim de determinar se o trabalhador terá direito a pensão especial.

O LTCAT  não e um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa.

Em uma sequência lógica, a empresa realiza um MAPA DE RISCO para verificar os pontos de riscos aos quais os profissionais estão sujetios. Em seguida, é elaborado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que está previsto na Norma Regulamentadora nº 09 e visa levantar os riscos (físicos, químicos e biológicos) existentes no ambiente de trabalho e definir medidas de prevenção.

Estabelece uma metodologia de ação que garante a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

A elaboração e implantação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, ou seja, 1 funcionário CLT. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

Com base no PPRA e no estudo detalhado local, é elaborado o LTCAT do profissional

Como sabemos, a penalidade para quem não realiza o LTCAT está descrita no decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III que estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir do dia 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT  varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Por isso é importante que mantenha sempre suas documentações e treinamentos em dia, disponíveis para consulta.

2. CLT – ARTS. 189 a 194

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

NR15 – Norma Regulamentadora – Atividades e Operações insalubres

Publicado: Terça, 29 de Setembro de 2015, 18h11 | Última atualização em Quinta, 05 de Outubro de 2017, 17h36 | Acessos: 1338272

Norma Regulamentadora Nº 15

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR-15.pdf

Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

Anexo n.º 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Anexo n.º 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

Anexo n.º 4 (Revogado)

Anexo n.º 5 – Radiações Ionizantes

Anexo n.º 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas

Anexo n.º 7 – Radiações Não-Ionizantes

Anexo n.º 8 – Vibrações

Anexo n.º 9 – Frio

Anexo n.º 10 – Umidade

Anexo n.º 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo n.º 13 – Agentes Químicos

Anexo n.º 13 – Anexo Nº 13 A – Benzeno

Anexo n.º 14 – Agentes Biológicos

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