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17/06/2005 – JUSTIÇA DO TRABALHO E ACIDENTE DE TRABALHO
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17/06/2005 – JUSTIÇA DO TRABALHO E ACIDENTE DE TRABALHO

É de competência da Justiça do Trabalho a avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho, inclusive quanto ao dano que decorre de acidente de trabalho.

Para os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é de competência da Justiça do Trabalho a avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho, inclusive quanto ao dano que decorre de acidente de trabalho.

O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma editora, contra sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado.

De acordo com o laudo pericial juntado ao processo, o ex-empregado – que trabalhava como operador de tele marketing – é portador de tenossinovite, “doença desenvolvida pelas atividades exercidas quando empregado da reclamada, trabalhando intensamente em terminal de computador sem o devido intervalo”.

O reclamante alegou que a doença é irreversível e teve como causa “a negligência e imprudência” da editora, “que não forneceu equipamentos destinados à segurança do trabalho, exigindo, ainda, o cumprimento de jornada de trabalho excessiva”.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-SP alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Também sustentou que a doença não ocasionou redução da capacidade de trabalho do operador.

Para o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, “é certo que para o dano moral, produzido dentro das relações de trabalho, é competente para julgamento a Justiça do Trabalho”.

“Foi justamente para julgar o dano trabalhista, nesse complexo relacionamento entre empregado e empregador, que foi criada a Justiça do Trabalho”, observou o relator. Para o juiz Rafael, “o fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, ainda que não voluntário (acidente de trabalho ou doença profissional equiparada), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a editora ao pagamento de indenização equivalente a um ano de salário operador de tele marketing, incluindo 13º terceiro salário, férias e FGTS acrescido de 40%.

Quinta-feira, 16 de Junho de 2005, 14h14 – Fonte: INVERTIA

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