CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR – PRAZO PRORROGADO

CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR – PRAZO PRORROGADO

Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural – CAR. Ver tópico (9 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Ver tópico (1 documento)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 – Edição extra

DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018

O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR – é um registro público eletrônico e de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais do Brasil, nos termos da Lei n° 12.651/2012. O registro funciona como um mapa detalhado, reunindo informações cruciais sobre as áreas verdes e as atividades rurais em cada propriedade, e tem como meta principal integrar informações sobre áreas de preservação permanente (APP), Reserva Legal, remanescentes de florestas e outras vegetações nativas, além áreas de uso restrito e consolidadas. Uma vez realizada a inscrição, o CAR registra os dados do responsável pelo imóvel, seja proprietário ou possuidor, e também informações sobre o próprio imóvel, como o perímetro, se existem áreas de interesse social e de utilidade pública, localização de áreas de preservação, Reserva Legal, áreas consolidadas, e quaisquer outras características pertinentes.

Onde faço a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Abaixo relacionamos as legislações relativas ao CAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2, DE 5 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008

8, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006

LEI No 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE 24 AGOSTO DE 2001

ETAPAS DO CAR
NOTA: Realizada a inscrição, o CAR não precisa ser renovado periodicamente, por não possui prazo de validade, e somente precisará ser retificado ou por solicitação do órgão ambiental responsável ou caso haja alguma mudança na situação do imóvel.

Entenda a situação do CAR:

 ATIVO

O cadastro do imóvel rural será considerado Ativo após concluída a inscrição no CAR (ou seja, após o sucesso no envio do arquivo de extensão .car), enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações cadastradas, e quando constatada, após análise a regularidade das informações relacionadas às áreas de APP, de uso restrito, de RL e de remanescentes de vegetação nativa.

 PENDENTE

O cadastro do imóvel rural será considerado Pendente quando constatada declaração incorreta; ou no caso de sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União, áreas consideradas impeditivas, áreas embargadas, ou com outros imóveis rurais. O cadastro também será considerado Pendente quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de APP, de uso restrito, de RL, consolidadas e de remanescentes de vegetação nativa, enquanto não forem cumpridas as diligências notificadas aos inscritos, nos prazos determinados, ou enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificação.

 SUSPENSO

O cadastro do imóvel rural será considerado Suspenso por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

 CANCELADO

O cadastro do imóvel rural será considerado Cancelado quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente, devidamente justificada.

Para realizar o acompanhamento completo do histórico de notificações e mensagens, acesse a Central do Proprietário/Possuidor.
Dra. Celia Wada – CRF SP 7043

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