Cadeiras e bancos para frigoríficos em conformidade com a NR17, NR36, RDC 261 e RDC 275
Com relação a NR36:
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.
Comentário – em casos onde seja possível alternância é obrigatório que o trabalhador tenha a cadeira e alternado com o trabalho em pés daí caso não haja espaço, pode recorrer a cadeira modelo FLIP
* Numero de trabalhadores = número de cadeiras
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:
a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais;
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
Comentário: mesas compatíveis com o operador verificando as exigências sanitárias. Sugestivo mesas de altura regulável
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:
36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia)[17.3.3. os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1) b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1) c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)],os assentos devem:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênicosanitárias legais.
36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
Comentário:o posto exige cadeiras que pode ser em PEAD ou PU e apoio para os pés.
*Número de funcionários = número de cadeiras
36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir;
d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% do efetivo que usufruirá dessas pausas. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
Comentário: para locais de trabalho exclusivamente em pé é necessário deixar nas proximidades, bancos ou cadeiras
*Número de funcionários = dobro do número de cadeiras ou bancos
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
Mobiliários
A) cadeiras – a utilização para estes caso são cadeiras, ergonômicas com
a)altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
e) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
f) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênicosanitárias legais – ou seja, em conformidade com a Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 (Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos) – RDC 275.
Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições- em casos onde o espaço possa ser reduzido, o mecanismo Golden FLIP pode ser utilizado proporcionando total conformidade a exigência
h) utilização de apoio para os pésque se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento e com superfície anti derrapante
Mesas ou bancadas – medidas antropométricas ideaiscom altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si e ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores e ausência de quinas vivas ou rebarbas. Atenção ás exigências sanitárias
abaixo, fotos dos modelos de cadeiras, bancos, apoio para os pés e bancadas em conformidade com as exigências legais
Cartilha dos trabalhadores do setor – FRIGORÍFICO
Mais informações sobre adequação de postos de frigiríficos
Detalhes do material usado em assento e encosto especial para frigoríficos: PEAD
Um comentário
Boa tarde!
Preciso de cotação para a cadeira ergonomica de frigorífico
CNPJ 23.227.903/001-05