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FARMACÊUTICO e o Meio Ambiente
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FARMACÊUTICO e o Meio Ambiente

RESOLUÇÃO Nº 481 DE 25 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº. 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas “g” “l” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11/11/60;

            Considerando o artigo 225, Capítulo VI (Título VIII) da Constituição Federal, de 05/10/1988, onde rege que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

            Considerando a Lei nº 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

            Considerando a Lei nº 9.795, de 27/04/1999, que em seu artigo 1º, do Capítulo I – Da Educação Ambiental estabelece que “entendem-se por educação ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”;

            Considerando Lei nº 3. 820 de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências;

            Considerando o Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto nº. 85.878 de 07/04/1981, que dispõe sobre o Âmbito Profissional do Farmacêutico que Estabelece normas para execução de Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a RESOLUÇÃO CNE/CES 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 , que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

            Considerando o Artigo 4º da Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002, que dispõe que a formação do Farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das competências e habilidades gerais;

            Considerando as Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho;

            Considerando a legislação estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

            Considerando ser o Brasil membro da Organização Internacional do Trabalho – OIT, da Liga das Nações, adotando como suas as diretrizes aprovadas através de suas Convenções;

            Considerando as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no que toca à Saúde Pública, Gerenciamento de Resíduos de Saúde, Controle de Pragas, Cozinha Industrial e outras;

            Considerando as Resoluções CONAMA referentes a solo, água e ar, produtos químicos, gerenciamento de resíduos e outras;

            Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 96, de 30/03/2006, que dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais nos casos que especifica;

            Considerando a Lei nº 9.795, de 27/04/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;

            Considerando a Resolução CFF n° 383, de 23 de agosto de 2002
que dispõe sobre a atribuição do farmacêutico na área de controle de vetores e pragas urbanas.

Considerando a Resolução CFF n° 415, de 29 de junho de 2004
que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde;

Considerando os artigos 3° e 11° da Resolução CFF nº 417, de 29/09/2004, que aprova o Código de Ética Farmacêutica, que dispõem sobre a responsabilidade do farmacêutico perante o meio ambiente;

Considerando a Resolução CFF n° 457, de 14 de dezembro de 2006
que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na análise físico‑química do solo;

            Considerando a Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, RESOLVE:

Art. 1º – Habilitar o farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

Art. 2º – São atribuições do farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social:

  1. a)elaborar e atuar nas políticas de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;
  2. b)identificar processos, elaborar levantamentos de aspectos e impactos referentes às atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, realizar avaliações de riscos e planos de trabalhos;
  3. c)identificar, estabelecer, implementar, operacionalizar, monitorar e manter procedimentos para viabilizar operações que estejam associadas com aspectos de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;
  4. d)gerenciar projetos, coordenar equipes e participar de auditorias, inclusive exercendo funções de auditor líder;
  5. e)realizar análises críticas para assegurar contínua pertinência, adequação e eficácia das ações de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;
  6. f)promover programas destinados à capacitação da comunidade e dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaldo de Souza Santos

Presidente – CFF

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