/
/
Informe sobre a flexibilização das regras de dispensação de medicamentos

Informe sobre a flexibilização das regras de dispensação de medicamentos

Informe sobre a flexibilização das regras de dispensação de medicamentos para o tratamento de asma, hipertensão e diabetes no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) devido à calamidade pública decretada no Rio Grande do Sul.
Em decorrência da calamidade pública decretada no estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 57.600/2024) afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, entendendo a necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 3795, de 10
de maio de 2024, autorizando, em caráter excepcional e temporário, a flexibilização de regras para a dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no estado do Rio Grande do Sul:
 Autorizar, no estado do Rio Grande do Sul, a dispensa da apresentação dos documentos exigidos no artigo 21 do Anexo LXXVII da Portaria nº 5/2 (que seriam documentos oficiais com foto, CPF e receita/prescrição médica), somente para as dispensações de medicamentos incluídos no elenco do PFPB para tratamento de asma, hipertensão e diabetes; e
 Autorizar o uso de instrumento particular de procuração simples, sem a necessidade do reconhecimento de firma em cartório exigido pelo inciso III do artigo 25 do Anexo LXXVII da PRC nº 5/2017, com poderes para a aquisição de medicamentos para o tratamento de asma, hipertensão e diabetes.
Informações Importantes:
1 – A farmácia credenciada deve, inicialmente, certificar-se que o cidadão não possui a documentação a seguinte documentação que trata o artigo 21:
 Documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade em que conste o número do CPF; e
 Receita médica dentro do prazo de validade, tanto do SUS quanto de serviços particulares.
2 – Para os usuários que procurarem as farmácias credenciadas com quaisquer documentos faltantes, os farmacêuticos deverão fornecer uma declaração para preenchimento do (s) documento (s) faltante (s) e assinatura do paciente ou seu representante legal, bem como do farmacêutico responsável técnico.
3- Fica também dispensada a necessidade do reconhecimento de firma em cartório, exigido pelo inciso III do artigo 25 do Anexo LXXVII da PRC nº 5/2017, com poderes específicos para retirada de medicamentos para o tratamento de asma, hipertensão e diabetes, podendo ser usada uma procuração simples.
Obs.: O modelo de declaração e procuração simples está disponibilizado em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/farmacia-popular 

BAIXE O ARTIGO EM PDF

material enviado ppor Dra. Célia Wada – CRF – 7043

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *