NOTA TÉCNICA GT COVID-19 N. 20/2020
SOBRE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Brasília, 03 de dezembro de 2020
COVID19 ‘pode” ser incluída como doença ocupacional:
- REGISTRAR todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12, “h” a l”).
O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, 84, caput, expede a presente NOTA TÉCNICA com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19.
CONSIDERANDO que a OIT (Practical Guidance) prevê uma série de medidas a serem executadas pelas empresas, consistentes em: “Monitorar periodicamente, em consulta com o comitê de Saúde e Segurança do Trabalho ou equipe conjunta, medidas de prevenção e controle para determinar se elas foram adequadas para evitar ou minimizar riscos e identificar e implementar ações corretivas para melhoria contínua. Estabelecer e manter registros relacionados a lesões, doenças e incidentes relacionados ao trabalho, exposições de trabalhadores, monitoramento do ambiente de trabalho e saúde dos trabalhadores”
CONSIDERANDO que a COVID-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do (a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2 ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
CONSIDERANDO que a Saúde do Trabalhador compreende “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho” (art. 6º, §3º, da Lei 8.080/90 – Lei do Sistema Único de Saúde – SUS);
leia a NT completa MPT – NT20-20 – COVID19
Por meio da NT nº 20, o MPT pretende esclarecer às organizações em geral sobre a importância da vigilância em saúde do trabalhador articulada com os programas de controle médico das empresas para estabelecer diagnósticos precoces da Covid-19 e para interrupção das cadeias de transmissão da doença nos ambientes laborais, favorecendo, concomitantemente, o desenvolvimento da atividade econômica e a saúde de trabalhadores e trabalhadoras, assim como a necessidade da observação dos conceitos e controles básicos de biossegurança.
A preconização da emissão da CAT deve ser observada e destacamos que a emissão de CAT, por si só, não constitui direito previdenciário para o trabalhador, tampouco responsabilidade civil para empresa. A perícia médica do INSS é quem deverá estabelecer o nexo causal. A CAT é uma comunicação para fins de registros epidemiológicos e estatísticos, importantes para a adoção de políticas públicas de prevenção de doenças e medidas efetivas capazes de reduzir os riscos de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho.
Alertamos, mais uma vez, a importância da implantação e implementação de um Protocolo de Segurança ou seja, um Manual de Biossegurança de todo estabelecimento posto que, conforme mencionado acima, a pericia pode estabelecer o nexo causal quando a empresa não estiver em conformidade com as exigências preconizadas nos protocolos gerais de contenção, com as diretrizes básicas de Biossegurança e com seus profissionais devidamente treinados e orientados.
Sabemos que não existe RISCO ZERO de contaminação porém, com um manual de procedimentos em BIOSSEGURANÇA implementado, a conscientização e os treinamentos corretos esses riscos serão minimizados, assegurando um cumprimento de responsabilidades. e um #retornoseguro, às atividades e à vida.
O QUE É O SELO DE BIOSSEGURANÇA
Célia Wada