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16/06/2005 – DOENÇA LIGADA AO TRABALHO DÁ INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL
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16/06/2005 – DOENÇA LIGADA AO TRABALHO DÁ INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL

Doença ligada ao trabalho dá indenização moral e material, diz TRT-SP

Quinta-feira, 16 de Junho de 2005, 14h14 – Fonte: INVERTIA

Para os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é de competência da Justiça do Trabalho a avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho, inclusive quanto ao dano que decorre de acidente de trabalho.

O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma editora, contra sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado.

De acordo com o laudo pericial juntado ao processo, o ex-empregado – que trabalhava como operador de telemarketing – é portador de tenossinovite, “doença desenvolvida pelas atividades exercidas quando empregado da reclamada, trabalhando intensamente em terminal de computador sem o devido intervalo”.

O reclamante alegou que a doença é irreversível e teve como causa “a negligência e imprudência” da editora, “que não forneceu equipamentos destinados à segurança do trabalho, exigindo, ainda, o cumprimento de jornada de trabalho excessiva”.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-SP alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Também sustentou que a doença não ocasionou redução da capacidade de trabalho do operador.

Para o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, “é certo que para o dano moral, produzido dentro das relações de trabalho, é competente para julgamento a Justiça do Trabalho”.

“Foi justamente para julgar o dano trabalhista, nesse complexo relacionamento entre empregado e empregador, que foi criada a Justiça do Trabalho”, observou o relator. Para o juiz Rafael, “o fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, ainda que não voluntário (acidente de trabalho ou doença profissional equiparada), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a editora ao pagamento de indenização equivalente a um ano de salário operador de telemarketing, incluindo 13º terceiro salário, férias e FGTS acrescido de 40%.

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