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JBS É CONDENADO EM R$ 2 MILHÕES POR EXPOR TRABALHADORES AO FRIO
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JBS É CONDENADO EM R$ 2 MILHÕES POR EXPOR TRABALHADORES AO FRIO

JBS é condenado em R$ 2 milhões por expor trabalhadores ao frio.

 

O frigorífico JBS, dono da marca Friboi, recebeu nova condenação por desrespeitar os direitos trabalhistas.

 

Dessa vez foi condenado em R$ 2 milhões por danos morais coletivos por não conceder aos funcionários, que trabalham em ambientes artificialmente frios das fábricas em Pontes e Lacerca, a 450 km de Cuiabá, locais adequados para fruição do intervalo de recuperação térmica. Essa é a quarta condenação da empresa este ano, que soma cerca de R$ 8,5 milhões indenizações por irregularidades trabalhistas em fábricas no Acre, Maranhão e Rio Grande Sul.

 

Na sentença, a juíza Rafaela Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, torna definitivas as medidas da liminar concedida ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em junho deste ano, que obrigaram o frigorífico a realizar melhorias no meio ambiente de trabalho. A empresa tem 60 dias para a construção de espaço apropriado, do ponto de vista do conforto térmico e acústico, para o descanso dos empregados.

 

Expirado esse prazo, a multa prevista é de R$ 50 mil por dia de descumprimento da determinação.
O procurador do Trabalho Leomar Daroncho, autor da ação, explica que as atividades desenvolvidas nos frigoríficos são caracterizadas pela acentuada insalubridade. “As condições de trabalho no setor, conforme atestam os dados da Previdência, são extremamente gravosas. São atividades com excessos na cadência, com exposição a agentes insalubres e sobrejornada. Nessa situação, as pausas e as condições em que são usufruídas são medidas decisivas para reduzir as doenças e acidentes de trabalho”.

 

O intervalo para recuperação térmica corresponde à concessão de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados aqueles que executam atividades em ambientes com temperatura igual ou inferior a 15ºC.

 

Também têm direito à pausa os trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

 

A obrigação está prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 36, do Ministério do Trabalho e emprego (MTE), e tem a importância para preservar a saúde do trabalhador exposto de forma habitual a baixas temperaturas.

 

Como o frio é classificado como agente de risco, o intervalo assegura não só a recuperação térmica e da fadiga, mas também diminui o tempo de exposição a agentes nocivos, uma vez que a jornada de trabalho efetiva será reduzida em uma hora.

 

Irregularidades

 

O frigorífico disponibilizava aos empregados de ambientes artificialmente frios dois espaços para descanso. Um deles estava situado a uma distância de 250 metros da saída do local de trabalho. O trajeto era realizado a pé, em área sujeita a sol, chuva, calor ou frio. Já o segundo, efetivamente usado para a recuperação térmica, estava montado em uma grande área cimentada, sem qualquer sistema de refrigeração ou ventilação que assegurasse o mínimo de conforto término – totalmente aberto nas laterais e coberto com tendas de lonas.

 

De acordo com a juíza Rafaela Pantarotto e com o MPT, além do enorme tempo gasto para ida e retorno dos empregados, os espaços deixavam os funcionários sujeitos a uma série de complicações de saúde devido à mudança brusca de temperatura, situações que já descaracterizavam a finalidade do intervalo.

 

Reincidência
Em março deste ano, o JBS foi condenado pela Justiça do Trabalho do Maranhão e do Rio Grande do Sul por problemas relacionados ao meio ambiente de trabalho.

 

No Rio Grande do Sul, a empresa teve que ressarcir as despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílios-doença concedidos a trabalhadores por motivo de acidentes de trabalho no frigorífico, ligados a condições da jornada da empresa. A restituição compreendeu os valores pagos pelo INSS desde setembro de 2007, além de todas as parcelas futuras dos benefícios.

 

O processo foi ajuizado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS, em 2012, com base em ação civil pública do MPT movida contra o frigorífico por problemas ergonômicos.
No Maranhão, o JBS foi condenado em R$ 2 milhões por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho. O processo foi movido pelo MPT após inspeções identificarem falhas nas instalações da distribuidora de carnes Equatorial Alimentos, empresa adquirida pelo grupo JBS.

 

A empresa também sofreu condenações nos estados do Acre e Mato Grosso. No Acre, a empresa foi sentenciada a pagar R$ 2,5 milhões por submeter os empregados a riscos de acidentes, com o registro de 39 casos de acidentes durante um período de dois anos, e por provocar a concessão de elevado número de auxílio-doença para tratamento de saúde. A decisão foi abril deste ano.

 

Em Mato Grosso, o Tribunal Regional do Trabalho do estado (TRT-MT) manteve a condenação do grupo em R$ 2 milhões por excesso de jornada e por falhas de segurança na unidade do município de Juruena (MT), em julho deste ano. Recentemente a companhia assinou termo de ajustamento de conduta (TAC) para corrigir problemas ergonômicos e irregularidades em máquinas e equipamentos em frigorífico em Montenegro (RS). O acordo foi firmado após a indústria ter sido interditada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em fevereiro deste ano, por causa das irregularidades e do ritmo excessivo de trabalho. O prazo para o cumprimento integral do TAC será de até um ano.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região Mato Grosso, 28.08.2014

 

adequação para Frigoríficos:

 

 

 

NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

 

 

 

Publicação D.O.U. – Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13

 

 

 

Sumário

 

36.1 Objetivos

 

 

 

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

 

 

 

36.3 Estrados, passarelas e plataformas

 

 

 

36.4 Manuseio de produtos

 

 

 

36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas

 

 

 

36.6 Recepção e descarga de animais

 

 

 

36.7 Máquinas

 

 

 

36.8 Equipamentos e ferramentas

 

 

 

36.9 Condições ambientais de trabalho

 

 

 

36.10 Equipamentos de proteção individual – EPI e Vestimentas de Trabalho

 

 

 

36.11 Gerenciamento dos riscos

 

 

 

36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional

 

 

 

36.13 Organização temporal do trabalho

 

 

 

36.14 Organização das atividades

 

 

 

36.15 Análise Ergonômica do Trabalho

 

 

 

36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho

 

 

 

36.1 Objetivos

 

 

 

36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

 

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

 

 

 

36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

 

 

 

36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

 

 

 

36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.

 

 

 

36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:

 

 

 

a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

 

 

 

b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé;

 

 

 

c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais;

 

 

 

d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.

 

 

 

36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.

 

 

 

36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:

 

 

 

36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia) [17.3.3. os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1) b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1) c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)], os assentos devem:

 

 

 

a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;

 

 

 

b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênicosanitárias legais.

 

 

 

36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:

 

 

 

a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;

 

 

 

b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;

 

 

 

c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.

 

 

 

36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:

 

 

 

a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;

 

 

 

b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores

 

36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos: a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco; b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar; c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir; d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% do efetivo que usufruirá dessas pausas. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

 

 

 

36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.

 

 

 

36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.

 

 

 

36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:

 

 

 

a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;

 

 

 

b) sistema de escoamento de água e resíduos;

 

 

 

c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;

 

 

 

d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas no item 36.11.7;

 

 

 

e) limpeza e higienização constantes.

 

 

 

36.2.10 Câmaras Frias

 

 

 

36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência.

 

 

 

36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.

 

 

 

leia na íntegra – NR36 – http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3DCADFC3013E237DCD6635C2/NR-36%20(atualizada%202013).pdf

 

 

 

*clientes ASE – Mundoergonomia – caso seja de seu interesse, solicite a NR36 COMENTADA ao nosso departamento técnico –projetos@cmqv.org

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