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NR 35 – GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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NR 35 – GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

NR 35 – GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

(PROPOSTA DE TEXTO)

 

Objeto, princípios e campo de aplicação
35.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.

Estava prevista para entrar em consulta pública em 2010 o que, ainda não ocorreu.

A futura NR 35 abordará a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho.

A NR35 vem contemplar uma lacuna que existe entre a análise real e o dimensionamento criterioso do risco. A NR35 pretende ser  uma norma de gestão integrada, com visão abrangente.

Será a visão para o conjunto de riscos com diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes.

As empresas serão observadas de acordo com os riscos reais. Empresas sem riscos significativos, co­mo um escritório de contabilidade ou um pequeno comércio, terão o PCMSO sim­plificado e devem ter a comunicação dos riscos.

Atentem para os RISCOS ERGONÔMICOS que, consideramos RISCOS SILENCIOSOS, não parecem mas são extremamente multilantes e depauperam a qualidade de vida dos seres humanos de forma geral.

Voltando á NR35 especificamente temos que, para as que possuem SESMT, co­loca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem cumpridos como política, planejamento, implementa­ção, avaliação de resultados.

Quando a empresa já tiver um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um demonstrativo do que possui. As organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que contemple todos os riscos.

A NR 35 teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO 31000 de ges­tão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva Europeia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pe­quena e Média Empresa.

 

A questão do controle é enfatizada na norma e são apresentadas definições sobre risco e fonte de risco.

 

Também há esclarecimentos sobre a relação entre contratante e contratada, mostrando quando a empresa primária deve ter ações de controle sobre os funcionários terceirizados.

 

 

 

O que estamos mais adeptos á NR35 é que na NR35 a idéia é desbu­ro­cra­tizar e romper com a cultura do papel com um controle efetivo dos riscos.

 

Nós da CMQV acreditamos que a NR35 venha fazer parte de uma grande conscientização para a análise REAL do risco e deixar de ser um instrumento de gaveta como, infelizmente, vemos em muitas empresas com relação aos seus PPRAs.

 

Isso é o que podemos chamar de RUMO Á SUSTENTABILIDADE.

Esperamos que a NR35 entre, o mais breve possível em consulta publica e venha a fazer parte de nossas vidas.

Célia Wada

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