Por conta das inúmeras solicitações, vamos retomar o assunto Segurança, começando pela segurança do trabalho dos profissionais da área de saúde
SAÚDE DE QUEM CUIDA DA SAÚDE DE TODOS.
NR32
BREVE HISTÓRICO E APRESENTAÇÃO DA NORMA
As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando o Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesse sentido, a NR-32 foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, como resultado de demanda da sociedade brasileira.
As entidades sindicais representativas dos trabalhadores da área da saúde em São Paulo, no início da década de 1990, promoveram a realização de eventos que tiveram como objetivo a discussão das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho. Estes eventos contaram com a participação de muitos trabalhadores, e, assim, tal demanda chegou até o governo federal.
Em 2002, o então Ministério do Trabalho e Emprego constituiu um Grupo Técnico (GT), que elaborou o texto básico sobre o tema segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, em conformidade com os procedimentos para elaboração de normas na área da segurança e saúde no trabalho previstos na Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996.
Esse texto básico inicial foi divulgado no Diário Oficial da União, para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 37, de 06 de dezembro de 2002, pelo prazo de 180 dias. Após o encerramento da consulta pública, as numerosas contribuições apresentadas pela sociedade foram organizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na sequência, , a partir do texto básico proposto pelo GT e das contribuições apresentadas pela sociedade brasileira na consulta pública, para a elaboração da proposta do texto da NR-32, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-32, em conformidade com o deliberado na 36ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003.
O GTT, constituído por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores, teve a sua primeira reunião realizada no dia 08 de junho de 2004.
Após inúmeras reuniões, o texto elaborado pelo GTT foi apresentado durante a 43ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 de setembro de 2005, ocasião em que foi aprovado por consenso, tendo sido então publicado pela Portaria MTE nº 485/2005.
Com o objetivo de acompanhar o processo de implantação da NR-32 pela sociedade e dirimir as dúvidas e dificuldades encontradas, foi constituída, pela Portaria SIT nº 02, de 18 de janeiro de 2007, a Comissão Tripartite Paritária Nacional (CTPN)**. A comissão teve a primeira reunião nos dias 15 e 16 de março de 2007 e a trigésima sétima em 17 e 18 de maio de 2018.
A CTPN da NR-32 atuou no processo de assessoramento da então Secretaria de Inspeção do Trabalho. Além disso, realizou eventos para a divulgação da norma regulamentadora, elaborou pareceres técnicos e o texto do Anexo III da norma.
Desde a sua publicação, a norma sofreu três alterações. A primeira alteração foi submetida durante a 54ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 de agosto de 2008, tendo sido aprovada por consenso e veiculada pela Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008. Nessa alteração, foi estabelecido o cronograma de implementação para o disposto no subitem 32.2.4.16 da norma e definida a obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança, com a inclusão de dois subitens referentes à capacitação sobre dispositivos de segurança de materiais perfurocortantes.
Na esteira da implementação da obrigatoriedade de substituição dos materiais perfurocortantes, foi discutida e aprovada por consenso, durante a 65ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 29 e 30 de junho de 2011, a inclusão do Anexo III na norma, denominado Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. Essa alteração foi veiculada pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de agosto de 2011.
Na última revisão da NR-32 foram suprimidos dispositivos da norma sobre capacitação, para fins de harmonização com a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, então revisada pela Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e aprovado sob consenso durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.
A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A NR-32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal. Sobre o campo de aplicação, sugere-se consulta ao “Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32”.
A norma aperfeiçoou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9), e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR-7), devido à importância e as peculiaridades da exposição aos riscos biológicos, químicos e radiações ionizantes nos serviços de saúde.
Outros temas igualmente relevantes são abordados na norma, como resíduos (inclusive, os materiais perfurocortantes, que causam tantos acidentes do trabalho), condições de conforto por ocasião das refeições, lavanderias, serviços de limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos, condições ambientais (ruído, iluminação, conforto térmico) e ergonomia.
Como norma setorial, conforme classificação estabelecida pela Portaria SIT n° 787, de 28 de novembro de 2018, os aspectos de segurança e saúde no trabalho abordados nas demais normas regulamentadoras gerais e especiais e não especificados na NR-32 também devem ser cumpridos. Por exemplo, a existência de vasos de pressão (autoclaves) e caldeiras é muito comum nos serviços de saúde e, portanto, para esses equipamentos, devem ser atendidas as exigências estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Dra. Célia Wada
Resíduos de serviços de saúde
Atualizado em julho de 2019
Regulamentação
As atividades relacionadas à atenção humana ou animal que envolvem o gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) – inclusive aquelas realizadas por instituições de ensino e pesquisa – são regulamentadas desde 24 de setembro de 2018 pela RDC nº 222, que revogou a norma anterior (RDC nº 306/2004)
O gerenciamento de RSS abrange todas as etapas de planejamento de recursos físicos, materiais e capacitação dos recursos humanos envolvidos.
A resolução só não se aplica às fontes radioativas seladas e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária. As fontes radioativas devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e as indústrias de produtos sob vigilância sanitária devem observar às condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Todo gerador de resíduos de serviços de saúde é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento de um Plano de Gerenciamento, o chamado PGRSS, que deve estar disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
Caso o serviço gere, exclusivamente, resíduos do Grupo D, ou seja, resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, sendo equiparados aos resíduos domiciliares, o PGRSS pode ser substituído – para obtenção da licença sanitária – por uma notificação da respectiva condição ao órgão de vigilância sanitária competente.
O Plano de Gerenciamento é o documento que descreve todas as ações relativas ao gerenciamento de RSS, observadas suas características e riscos, e deve:
1- Estimar a quantidade de RSS gerados por grupos de risco, conforme classificação disposta na RDC nº 222;
2- Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de RSS: geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
3- Estar em conformidade com as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;
4- Estar em conformidade com a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana;
5- Contemplar, quando aplicável, os procedimentos locais definidos pelo processo de logística reversa para os diversos RSS;
6- Estar em conformidade com as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS;
7- Descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento de RSS;
8- Descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de implantação;
9- Descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador, abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação;
10- Apresentar documento comprobatório de capacitação e treinamento dos funcionários do serviço de limpeza e conservação, sejam eles próprios ou terceirizados, de todas as unidades geradoras;
11- Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação de RSS;
12- Apresentar documento comprobatório de operação de venda ou de doação de RSS destinados à recuperação, reciclagem, compostagem e logística reversa.
Os documentos comprobatórios de capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação e também de operação de venda ou doação de RSS devem ser arquivados, em meio físico ou eletrônico, por, no mínimo, cinco anos, para inspeção sanitária, a critério da autoridade sanitária competente.
As etapas do manejo
Todas as etapas do gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, desde a segregação, o acondicionamento e a identificação, incluindo a coleta, o transporte, o armazenamento e a destinação, estão detalhadamente descritos na RDC nº 222.
Ressalta-se que:
(1) Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por grupos de risco;
(2) Os RSS que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento ou logística reversa, tendo disposição final ambientalmente adequada.
Segurança ocupacional
O serviço gerador de RSS deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente em relação à saúde ocupacional, mantendo registros da respectiva avaliação. Ademais, deve manter um programa de educação continuada para todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, inclusive os que atuam temporariamente. Os temas estão elencados na RDC nº 222.
Elaboramos o checklist completo da NR32, incluindo a NR1 – PGR para consulta, disponível para os alunos dos nossos grupos.