MEDIDAS NOS FRIGORÍFICOS – retorno seguro nos frigoríficos
Nesta sexta-feira (19), também foram divulgadas, no Diário Oficial da União (DOU), três portarias conjuntas assinadas pelo Ministérios da Saúde; Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); e da Economia (ME). As portarias nºs 18, 19 e 20 estabelecem medidas destinadas à prevenção, o controle e à mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios. O objetivo é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, o abastecimento alimentar da população, os empregos e a atividade econômica.
Atualmente existem 3.299 estabelecimentos processadores de carnes e derivados registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), dos quais, 445 comercializam proteína animal. Entre as recomendações trazidas pela portaria estão a necessidade de acompanhamento de sinais e sintomas de Covid-19 e afastamento imediato por 14 dias dos funcionários que tiverem casos confirmados, suspeitos ou contactantes de confirmados da doença. Os afastados do trabalho só poderão voltar às suas atividades antes de 14 dias de afastamento mediante exame laboratorial descartando a Covid e se estiverem sem sintomas por mais de 72 horas.
No interior do frigorífico o distanciamento entre os funcionários deverá ser de, pelo menos 1 metro, conforme recomendações da OMS e do Ministério da Saúde. Se for necessário manter distanciamento menor, os trabalhadores devem usar máscaras cirúrgicas além dos equipamentos de proteção individual (EPI), e serem instaladas divisórias impermeáveis entre esses funcionários ou fornecidas viseiras plásticas ou óculos de proteção. As instalações devem dar preferência à ventilação natural e, se o ambiente for climatizado, deve ser evitada a recirculação do ar, com reforço na limpeza e desinfecção dos locais de trabalho.
Todos os trabalhadores devem ser orientados para a necessidade de higienização correta e frequente das mãos, evitando filas com distanciamento inferior a 1 metro, além de aglomerações. Também deverão ser reforçados os cuidados nos refeitórios, nos vestiários e no transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelas organizações.
Quando houver a paralisação das atividades de um frigorífico decorrente da Covid19 devem ser feitas a higienização e desinfecção do local de trabalho, áreas comuns e veículos utilizados; reforçada a comunicação aos trabalhadores; feita a triagem dos trabalhadores por médico do trabalho, garantindo afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contactantes com os confirmados de Covid19. Não deverá ser exigida a testagem laboratorial de todos os trabalhadores como condicionante para retomada das atividades.
Parágrafo único. As medidas previstas poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Art. 3° As disposições previstas nesta Portaria se aplicam exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais.
Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e dos Ministérios signatários, pelas entidades da administração pública federal indireta a estes vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.
A CMQV tem especialistas que ajudam a implantar esse retorno seguro .
Essas e outras medidas complementares estão contempladas nos 10 ítens do Protocolo #retornoseguro
CMQV- imprensa
O protocolo implantado assegura a retomada e a manutenção segura das atividades.
Juntamente com a implantação e implementação do protocolo, a CMQV oferece a certificação desse protocolo.
Quando o estabelecimento adota de forma total e irrestrita todas as práticas contidas no protocolo, a CMQV certifica que o estabelecimento oferece um RETORNO SEGURO – Certificado de Retorno Seguro
Os requisitos de avaliação para essa certificação que estão contidos no protocolo específico para a determinada atividade e que podem ser utilizado por outras organizações como referência e orientação.