Norma Federal – Publicado no DO em 06 jan 2011
Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade que especifica.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a certificação compulsória para Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Peça Semifacial Filtrante para Partículas, de fabricação nacional ou importado, comercializado no País, aprovada pela Portaria Inmetro nº 230, de 17 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009, seção 01, página 149;
Considerando que cerca de 10% (dez por cento) dos fabricantes nacionais possuem laboratório próprio, de primeira parte, capacitados a realizar os ensaios requeridos pelo Programa de Avaliação da Conformidade-PAC de EPI – Peça Semifacial Filtrante para Partículas;
Considerando que o prazo fixado para a implementação do PAC foi insuficiente para capacitar e acreditar laboratórios de terceira parte para a realização dos ensaios requeridos pelo Programa de Avaliação da Conformidade de EPI – Peça Semifacial Filtrante para Partículas;
Considerando que a norma ABNT NBR 13697:1996 foi revisada, passando a ser identificada por ABNT NBR 13697:2010;
Considerando que a quantidade de amostras, definidas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para avaliação do EPI – Peça Semifacial Filtrante para Partículas, quanto ao atendimento à norma ABNT NBR 13698:1996 se mostrou insuficiente;
Considerando a necessidade de retificações parciais nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro supramencionada;
Considerando que o tempo originalmente concedido aos atacadistas e varejistas deva ser preservado, de modo que possam, assim, vender os estoques adquiridos antes do prazo final facultado aos fabricantes e importadores para a devida certificação,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, no capítulo 2, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados,
onde se lê
“ABNT NBR 13697:1996”,
leia-se
“ABNT NBR 13697:2010”.
Art. 2º Determinar que a “Tabela 1 – Ensaios”, compreendida no capítulo 6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, passará a vigorar com a seguinte redação:
Notas:
1) Mi indica a máscara de número i;
2) C. R. – Como recebido;
3) C. T. – Condicionamento térmico;
4) Quando o fornecedor declarar que seu produto é resistente à partículas oleosas, serão necessárias mais 6 (seis) máscaras para a realização dos ensaios de penetração através do filtro nas seguintes situações: como recebido, após condicionamento térmico;
5) O ensaio de penetração através do filtro pode ser realizado utilizando-se um equipamento com leitura por meio de fotometria de chama ou um equipamento com leitura por meio de fotometria de espalhamento de luz;
6) O ensaio de resistência à respiração com fluxo contínuo de ar pode ser realizado utilizando-se equipamento constituído, basicamente, por: uma fonte de ar comprimido ou bomba de vácuo; medidor de vazão, suporte para a PFF, manômetro diferencial e mangueiras flexíveis;
7) A medida da resistência à exalação imposta pela PFF deve ser realizada antes da medida da penetração através do filtro;
8) A medida de resistência à inalação imposta pela PFF deve ser realizada, apenas, com fluxo contínuo de ar.” (N.R.)
Art. 3º Determinar que o subitem 6.1.1.3.3.2, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.1.3.3.2 O tamanho da amostra é de 14 (catorze) peças de cada modelo e classe. Quando for realizado o ensaio de penetração através do filtro com partículas oleosas, acrescentar mais 6 (seis) peças de cada modelo e classe.” (N.R.)
Art. 4º Determinar que o subitem 6.2.1.3.1.2.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.1.3.1.2.1 Quando o solicitante informar que as PFF são indicadas para proteção contra partículas oleosas, além dos ensaios relacionados na Tabela 1 deste RAC, deve-se, também, realizar o “Ensaio de penetração com óleo de parafina ou Dioctil Ftalato (DOP)”, conforme descrito no Anexo C deste RAC.” (N.R.)
Art. 5º Determinar que o subitem 8.1.3, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.3 O Selo de Identificação da Conformidade, no produto, deve ser gravado em sua face externa ou interna. Quando gravado em sua face externa, o selo deve vir junto às outras marcações exigidas pela norma ABNT NBR 13698:1996.” (N.R.)
Art. 6º Determinar que o subitem 8.1.5, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.5 As instruções que devem acompanhar a menor embalagem comercial do produto e as marcações que devem constar na respectiva embalagem são as definidas na norma ABNT NBR 13698:1996.” (N.R.)
Art. 7º Determinar que o Selo de Identificação da Conformidade a ser aposto nos produtos certificados, expresso no Anexo B dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, poderá ter, opcionalmente, a configuração do Anexo desta Portaria.
Art. 8º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro nº 230/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de setembro de 2011, o EPI – Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.” (N.R.)
Art. 9º Determinar que o art. 5º da Portaria Inmetro nº 230/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2012, o EPI – Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.” (N.R.)
Art. 10. Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 230, de 17 de agosto de 2009, permanecerão válidas.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA